TRT1 - 0100269-65.2025.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d9a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo: Diante do exposto, decido: A – julgar procedente o pedido formulado por DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA. no bojo da ação de consignação em pagamento deduzida em face MAYARA FEERREIRA MARTINS (processo nº 0100227-16.2025.5.01.0245); B – julgar procedente em parte o pedido para condenar a parte ré DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA. a satisfazer a parte autora MAYARA FEERREIRA MARTINS (processo nº 0100269-65.2025.5.01.0245) os títulos e providências deferidos na fundamentação; Custas de R$ 55,19, pela parte consignatária, dispensada, no bojo do processo nº 0100227-16.2025.5.01.0245, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789, II, CLT. Custas de R$ 300,00, pela parte ré, no bojo do processo nº 0100269-65.2025.5.01.0245, calculadas sobre o valor arbitrado a da condenação (R$ 15.000,00). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST). A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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