TRT1 - 0100477-18.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016841b proferida nos autos.
De fato, assiste razão ao 5º réu quanto à diferença entre carta fiança e seguro-garantia: a primeira é emitida por uma instituição bancária, autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que atua como fiadora; o segundo é emitido por seguradora, regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Dessa forma, os regramentos da SUSEP não se aplicam à carta de fiança bancária, circunstância que explica o não cumprimento dos requisitos do artigo 5º do Ato Conjunto TST CSJTCGJT nº 1/2019.
Acrescente-se que o parágrafo único do art. 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 dispõe que “as regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento”.
Todavia, há de se esclarecer que o instituto da fiança bancária exige que afiançadora seja instituição autorizada pelo BCB para atuar no país, na forma do art. 10, X da Lei n.º 4.595/1964.
E, como se verifica no id 08e8e79, a empresa MAUA BANK S.A., nunca foi autorizada pelo Banco Central a funcionar, o que inviabiliza a sua condição de afiançadora.
Nesse sentido, nego seguimento ao RO de id a325efc, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id ff1d636, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id b89495d ) e ao preparo (não exigível).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SELLER FF MAGAZINE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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