Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RCD no HC 971395/GO (2024/0488551-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JHONATAN WILLIAM FONSECA GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que solicitou informações ao Juízo de primeiro grau. Busca-se a análise do pedido formulado na exordial do presente writ. Passo ao exame do habeas corpus.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN WILLIAM FONSECA GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6153069- 28.2024.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 20/12/2024 por supostamente ter cometido os crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria, dano qualificado e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 129, § 13; 140; 163, IV; e 147, todos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006. A parte recorrente se insurge contra decisão monocrática de Desembargador do TJGO que, ao indeferir o pleito preambular do prévio writ, manteve a segregação cautelar. Em suas razões, sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão flagrancial em preventiva. Ademais, alega que, após as mudanças implementadas pela Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juízo decretar, de ofício, o encarceramento preventivo. Além disso, aduz que a decisão ignorou os requerimentos do Ministério Público e da própria Defensoria Pública, que pugnaram, em audiência de custódia, pela concessão da liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, aponta que a cautelar máxima foi decretada tão somente em razão de um juízo de valor sobre o fato de o crime ter sido praticado no âmbito doméstico ou familiar, o que, por si só, não fundamenta de forma suficiente o decreto prisional e não afasta a aplicação de outras medidas pessoais, já que não se evidencia a gravidade concreta do delito. Defende, portanto, que a falta dos pressupostos fáticos e jurídicos para a fundamentação da segregação cautelar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilita o direito de defesa da parte. Em suma, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que não houve a devida valoração da substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do disposto no art. 319 do CPP. Por fim, salienta que o acusado é primário e possui bons antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para decretar a ilegalidade da prisão preventiva de ofício ou, subsidiariamente, para revogar o encarceramento preventivo. É o relatório. Em consulta ao andamento processual no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, constatou-se que, em 24.12.2024, houve a revogação da prisão preventiva, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação, tendo em vista que indica como ato coator a decisão que indeferiu a liminar na origem, que não mais subsiste. Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer que o objeto deste mandamus se esvaiu, nada mais havendo aqui a decidir.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00