Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2798077/RS (2024/0434426-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERENITA GOMES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VINÍCIUS KOCH ABDO - RS103860</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERENITA GOMES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E REGULARMENTE CONSTITUÍDA CABALMENTE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONFIRMADA. MULTA POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA, DE OFÍCIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80, V, e 81 do CPC, no que concerne a não ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que não houve qualquer dano ao recorrido na ação ordinária intentada, o que revela a inexistência de qualquer dano processual indenizável, trazendo a seguinte argumentação: O v. acordao condenou à pena de litigância de má-fé por entender que a recorrente alterou os fatos, o que não merece prosperar. Sinale-se que tal imposição, pressupõe o enquadramento da conduta do litigante numa das situações tipificadas nos incisos do art. 80, V e 81 ambos do CPC, o que efetivamente não se evidenciou na espécie. [...] Data vênia, Exas., mas a sentença merece ser reformada de imediato, porquanto, não há qualquer ilegalidade na conduta da recorrente, tampouco qualquer prejuízo à parte recorrida. Com efeito, em atenta análise ao disposto nos artigo 80 e 81 do CPC, que dispõem acerca da responsabilidade por dano processual causado por uma parte no processo, revela notar que no caso em comento inexiste qualquer dano ao recorrido na ação ordinária intentada pela parte ora recorrente, visto que a presente demanda não diminuiu seu patrimônio, bem como não causou dano a sua imagem, de modo que não há qualquer dano processual indenizável. [...] Por oportuno Exas., mostra-se demasiada a fixação de 10% a título de indenização por litigância de má-fé, devendo a mesma ser reduzida, caso não seja afastada por este Tribunal Superior. Ou seja Exas, caso não seja afastada a multa aplicada, deverá esta ser reduzida ao patamar mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA RECORRENTE ( BENEFICIÁRIA DE AJG) (fls. 280/284). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inclusive, a meu ver, é inadmissível que alguém firme contrato e venha a juízo alegar sua inexistência. Distorcer, adrede, a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, na forma dos incisos II e III do art. 80 do CPC, a justificar a imposição de condenação a esse título.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, condenar a autora a pagar à ré multa por litigância de má-fé à razão de 10% do valor da causa devidamente corrigido (condenação essa cuja exigibilidade do pagamento não está abrangida pela gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no §4° do art. 98 do CPC) (fl. 266). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00