Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 960058/GO (2024/0428536-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR - GO025515</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIP SOARES SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIP SOARES SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 67): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. CRIME CONEXO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO 1. Não se identifica excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia apresenta simples juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a apontar a indicação de materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e possibilidade de reconhecimento de qualificadoras, com explicitação dos fundamentos de convencimento do magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1.988 e art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Havendo indícios suficientes de que o réu agiu com dolo eventual, a persecução deve ser encaminhada ao Tribunal do Júri para análise mais aprofundada do quadro fático-probatório, não havendo falar, a princípio, em desclassificação da imputação, porquanto atendido, neste momento, o requisito do art. 74, §1º, do CPP e do art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal. 3. Comporta acolhida o pleito de afastamento da qualificadora prevista pelo inciso IV, § 2º, do art. 121, CP – recurso que dificultou a defesa da vítima – quando as especificidades do caso concreto não permitem a conclusão de que o agente, deliberadamente, tenha agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito eventual defesa da vítima. 4. Admitida, em tese, a acusação por crime doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri a apreciação dos crimes conexos narrados na denúncia. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando o agente ficou preso durante todo o curso do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio doloso (dolo eventual) e omissão de socorro, sendo mantida sua prisão preventiva. No presente writ, sustenta a defesa que há ocorrência de excesso de linguagem da sentença de pronúncia. Aponta a necessidade de desclassificação da conduta imputada ao paciente, uma vez que não ficou comprovado o dolo eventual. Assevera, por fim, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, devendo o paciente aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Requer, liminarmente, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia ou que a conduta do paciente seja desclassificada, com a revogação da prisão preventiva. Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 72/74), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 129/132). Em petição endereçada a esta Corte (e-STJ fls. 135/138), os impetrantes pleiteiam a reconsideração da liminar indeferida e pedem a aplicação do entendimento sufragado pela 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça no HC-891.584/MA. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Em primeiro lugar, a defesa procura que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada para o tipo de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o deslocamento de competência, do Tribunal do Júri para o juiz singular. Ao pronunciar o réu, disse o Juiz processante, em resumo (e-STJ fls. 30 e 39): Em que pese as declarações do acusado de que não havia ingerido bebida alcoólica na festa, que não conduziu o veículo somente com uma mão no volante e que deixou o local por medo de ser agredido por pessoas que se aproximavam, as testemunhas Danilo Joel Silva Pimenta e Vitória Lourenço Tomaz, ocupantes do veículo do acusado, confirmaram suas declarações prestadas na fase inquisitiva, dizendo que FELIP fez uso de bebida alcoólica no evento, conduziu o carro em alta velocidade com uma mão no volante, bem como fez zigue-zagues e ultrapassagens até o momento em que o crime ocorreu. (...) Embora não tenha sido possível a realização do teste de alcoolemia em virtude do acusado ter se evadido antes da chegada da Polícia e ter se apresentado na Delegacia após encerrado a situação de flagrância, pela análise dos autos, há indícios de que o réu trafegava em via pública com um copo que trazia da festa, fazendo zigue-zague pela pista e, ainda, tentou fazer ultrapassagem temerária. Para a desclassificação do delito pelo qual o paciente resultou pronunciado para a sua forma culposa, seria necessário que a existência do dolo fosse, de plano, afastada, por ausência de qualquer indício razoável. Porém, como consta da pronúncia, não há prova inequívoca da inexistência do dolo, no caso, mas, pelo contrário, há elementos nos autos que apontam para a possível participação dolosa do paciente no sinistro e para as circunstâncias de haver dirigido embriagado, em velocidade incompatível com a via e em zigue-zague, inclusive este último elemento não se encontra no precedente indicado pelos impetrantes (HC-891.584/MA), o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial apontado pela defesa. Desse modo, a definição do tipo subjetivo no caso concreto deve ficar a cargo do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em alta velocidade, em estado de embriaguez, vindo a invadir a contramão de direção para evitar autuação por sistema automático de controle de velocidade (radar). Considerou, outrossim, haver testemunhas que afirmam o ora recorrente era conhecido por dirigir perigosamente, destacando que tal afirmação encontra reforço no fato dele ostentar muitos registros de autuações de trânsito graves, com suspensão da habilitação pouco tempo antes dos fatos, além de condenações definitivas por embriaguez ao volante e homicídio culposo no trânsito. 3. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 4. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do CPP. 2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do recorrente, procedimento este inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao agente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia ilegalidade na manutenção da pronúncia pelo dolo eventual, que, para sua averiguação depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente. 5. Ordem denegada. (HC 199.100/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe 29/8/2011) Em segundo lugar, não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Na hipótese, não se configurou o alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a qual não extrapolou a demonstração da concorrência dos requisitos legais exigidos para o decisum, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente, visto que, diante dos elementos produzidos na investigação policial e aqueles colhidos durante a instrução processual, apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para a admissão da denúncia, incluindo-se a materialidade e a autoria, sem emitir qualquer juízo valorativo. Assim, Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no AREsp n. 2.586.489/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). Por fim, quanto à manutenção da prisão preventiva, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. Na espécie, as circunstâncias do caso concreto, em especial, o tempo de prisão provisória e finalizada a instrução criminal não mais evidenciam a necessidade de se manter o agente em prisão preventiva. Por isso, reputo que a imposição de medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem pública. Os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade serão utilizados para definir as medidas cautelares aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal esclarece: “Em tema de medidas cautelares previstas na legislação processual penal, emergem os pressupostos da necessidade (art. 282, I, do CPP) e da adequação (art. 282, II, do CPP). Presentes os indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e a indispensabilidade de se preservar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução, é a análise da adequação que guiará o magistrado a decidir, dentre todas, a mais apropriada à preservação desses valores. Por critério de proporcionalidade, as medidas alternativas à prisão, quando suficientes ao escopo processual, precedem àquelas mais severas” (AgRg no HC n. 187505, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 5/7/2021). Esta Corte, em sintonia, entende que “o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual” (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022). Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Considerando as peculiaridades e características do caso concreto, reputo razoável e proporcional, pelas razões abaixo expostas, para fins de garantia da ordem pública, a concessão de medidas cautelares menos gravosas (sem prejuízo da fixação de outras cautelas, a critério do Magistrado de Primeiro Grau), a saber: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, bem como obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado; II - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e III - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 12 meses.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de (I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, bem como obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado; (II) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e (III) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 12 meses, sem prejuízo da fixação de outras cautelas, a critério do Magistrado de Primeiro Grau. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00