Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargante: Ocorre que, a publicação do v. decisum de fato ocorreu em 16.05.2024, entretanto, considerando o feriado do dia 30.05.2024, bem como a suspensão do expediente forense no dia 31.05.2024 – conforme Provimento CSM Nº 2.728/2023 e Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024, o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial somente findou-se em 10.06.2024: [...] Portanto, considerando que o ora Embargante seguiu com a interposição do Recurso Especial no dia 07.06.2024, resta-se indiscutível sua tempestividade. Vejamos o cômputo (fl. 172). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Além do mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2777759/SP (2024/0400351-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AUTO POSTO SANTA LUCIA DE LIMEIRA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REGINALDO JOSÉ DA COSTA - SP264367</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EVANDER GARCIA DE OLIVEIRA - SP459347</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls. 167/168, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00