Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2821735/RS (2024/0483766-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ZENITE PAZ WARKEN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARINA PICHSENMEISTER PALMA - RS051911</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL SEVERINO GAMA - RS040865</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 803): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO/94. BENEFÍCIO REVISADO COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994 em função de decisão favorável proferida em ação civil pública diversa da que embasa o cumprimento de sentença, inviável o processamento de nova execução individual. Opostos embargos de declaração, pelo INSS e pela parte autora, estes foram acolhidos e àqueles rejeitados (fls. 847/864). Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 535, III e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, o Tribunal de origem "reconheceu a possibilidade da parte autora/exequente promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS, muito embora o benefício exequendo já tenha sido objeto de revisão por meio da ACP nº 2003.71.04.016299- 5/RS, pertencente à Seção Judiciária de Passo Fundo/RS;" (fl. 871) Aduz que, "o acórdão recorrido, não obstante reconheça que o benefício exequendo já tenha sido objeto de revisão por meio da ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS, autorizou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS, sob o argumento de que o INSS não comprovou o pagamento de atrasadas na execução anterior" (fl..871) Alega que, "Especificamente, não foi apreciada pelo E. TRF 4ª Região as seguintes questões levantadas pela autarquia nos embargos de declaração: a impossibilidade de a parte autora/exequente se valer do título executivo oriundo da ACP 2003.71.00.065522-8 para receber as diferenças não reclamadas na revisão do benefício decorrentes da ACP 2003.71.04.016299-5, sob pena de dupla condenação" (fls. 871/872). Afirma que, "No caso em apreço, porém, embora os benefícios da exequente e do instituidor tenham sido objeto de revisão por meio de outra ACP nº 2003.71.04.016299-5, a parte autora deixou de buscar a execução individual da obrigação de pagar, não podendo, agora, se valer de outra ACP para receber essas diferenças, sob pena de dupla condenação" (fl. 872). Defende que, "em se mantendo o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, estaremos diante de uma dupla execução: uma da obrigação de fazer da Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5 e outra da obrigação de pagar da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8" (fl. 872). Argumenta que, "o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 07/06/2019, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.71.04.016299-5/RS, de modo que a pretensão de receber os valores atrasados da revisão efetuada em decorrência daquela ACP encontra-se fulminada pela prescrição" (fl. 872). Ao final, "uma vez demonstrada a violação ao artigo 535, III, do CPC, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão do TRF 4ª Região, para reconhecer a inexequibilidade do título (artigo 535, III, do CPC) oriundo da ACP nº 2003.71.00.065522-8), nos termos da fundamentação supra" (fl. 872). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls.878/889. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece acolhida. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2021) A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fl. 852): O acórdão recorrido, não obstante reconheça que o benefício da parte exequente foi objeto de revisão por meio da ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS, autorizou o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS, sob o argumento de que não há comprovante de pagamento dos valores referentes à revisão. O título executivo oriundo da ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS é inexigível no presente caso, na medida em que o benefício da pare autora já foi objeto de revisão pelo título executivo oriundo da ACP nº 2003.71.016299-5/RS. Portanto, deve ser enfrentado o fato de que a execução dos valores oriundos da revisão determinada na ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS, pertencente à Seção Judiciária de Passo Fundo/RS, deveria ser buscada pela parte autora por meio de cumprimento individual da referida sentença coletiva, o que não ocorreu. Com efeito, uma vez efetuada a revisão da renda mensal inicial do benefício como determinado no título executivo oriundo da ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS, cumpria a cada segurado buscar, por meio da execução individual da sentença coletiva proferida na referida ACP o pagamento das diferenças na renda do benefício. No caso em apreço, porém, embora o benefício da parte exequente tenha sido objeto de revisão por meio de outra ACP (nº 2003.71.04.016299-5, de Passo Fundo/RS, a parte autora deixou de buscar a execução individual da obrigação de pagar, não podendo, agora, se valer de outra ACP para receber essas diferenças, sob pena de dupla condenação. Em síntese, ao manter a decisão agravada, essa Colenda Turma está permitindo a dupla execução: uma da obrigação de fazer da ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS e outra da obrigação de pagar da ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS. Sendo assim, requer que seja sanada a omissão, para reconhecer a inexequibilidade do título (artigo 535, III, do CPC) oriundo da ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS, na medida em que o benefício da exequente já foi objeto de revisão na ACP nº 2003.71.04.016299-5/RS. Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>