Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargante: Em análise a decisão prolatada no caso em tela, o Magistrado julgou deserto o Recurso Especial interposto pela aqui Embargante por entender que as custas não foram comprovadas. Ocorre que, o comprovante de recolhimento das custas recursais foi devidamente juntado aos autos em fls. 845 – 848. Uma vez que foi julgado deserto recurso, mesmo após a juntada de nova guia e comprovante de pagamento, resta clara a ofensa aos princípios da ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade, sendo certa ainda a omissão quanto à aplicação do Código de Processo que ofende os artigos 10 1 e 1.007, §2º do CPC. Lado outro, importante ainda ressaltar que as Embargantes não deixaram de comprovar o preparo. Latente a infringência ao artigo 5º, XXXV da Constituição que garante o livre acesso à jurisdição: [...] Por fim, ressalta-se também o desacordo da decisão com o artigo 5º, LV da Constituição, por claramente ter sido cerceado o Direito à ampla defesa e acesso ao judiciário em hipótese em que claramente as custas recursais foram devidamente recolhidas: [...] Desse modo, requer-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, devendo ser sanados os vícios apontados, com a devida consideração do preparo recolhido e comprovado nos autos. (fl. 856). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 845/848, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Observe-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2780401/SP (2024/0400325-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIRECIONAL ENGENHARIA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSEMARY DA SILVA ARAUJO COELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A à decisão de fls. 851/852, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00