Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2813794/SP (2024/0470029-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELLE SILVA FONTES - SP272423</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO, POIS DOS AUTOS NÃO AFLORAM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ABSOLUTA INCAPACIDADE DA AUTORA EM PROVER O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. PROVA PROVA DOCUMENTAL INCAPAZ DE REVELAR CARÊNCIA. BALANÇO PATRIMONIAL REFERENTE A DEZEMBRO DE 2023 INDICOU ELEVADO ATIVO CIRCULANTE DISPONÍVEL, CAPAZ DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. E AINDA, FINALIZOU O PERÍODO COM LUCRO DE R$ 44.177,41. O FATO DA EMPRESA ESTAR PASSANDO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA QUALIFICÁ- LA COMO MERECEDORA DA BENESSE EM COTEJO. ATÉ PORQUE A EMPRESA ENCONTRA-SE ATIVA E ATUANDO NORMALMENTE NO MERCADO. CUSTAS DE PEQUENA MONTA QUE NÃO REDUZIRÃO A AGRAVANTE A ESTADO DE ABSOLUTA DECADÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL OU O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DA CORTE ENVOLVENDO A AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Tais garantias devem ser preservadas, sob pena da Recuperanda se submeter às abusividades cometidas pela Recorrida, SEM TER A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER PELO ÚNICO E SIMPLES MOTIVO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Nesse sentido, traz à colação a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)” Deste modo, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Em síntese, o fato incontroverso sobre o qual se quer analisar a classificação jurídica, guarda relação com a INQUESTIONÁVEL e grave crise econômica enfrentada por esta Sociedade Empresária, situação essa que abriu precedente ao ajuizamento do pleito recuperacional, autuado sob o nº 1114904- 07.2023.8.26.0100. Ademais, cumpre reiterar que a dificuldade financeira da Recorrente é agravada pela imensa quantidade de ações movidas em seu desfavor, gerando DIVERSAS CUSTAS PARA NECESSÁRIAS DEFESAS, ficando nítida a impossibilidade de arcar com os custos de sua defesa sem prejudicar sua subsistência ou a continuidade de sua atividade empresária. Pelo exposto, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com aplicação do disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, que revogaram o artigo 4º da Lei 1.060/1950, eis que, em observância aos artigos supramencionados, o caso chama a sua incidência vez que se trata de clara hipótese de hipossuficiência financeira, merecendo, inclusive, destaque o artigo constitucional acerca da viabilidade de assistência judiciária, diante da insuficiência de recursos da Recorrente. Isto é, Nobres Ministros, esta recorrente demonstra e afirma sua incapacidade de arcar com as massivas custas processuais que se fazem necessárias para sua defesa. Todavia, o MM. Tribunal a quo negou vigência à concessão do benefício, em desacordo às determinações legais, jurisprudenciais e principiológicas supra descritas (fls. 103-104). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no agravo de instrumento. Restou plenamente fundamentado o indeferimento da gratuidade de justiça. Observa-se a inexistência de elementos nos autos que evidenciam a absoluta incapacidade da agravante em prover o pagamento das despesas do processo, visto que a prova documental é incapaz de revelar carência. Ademais, o balanço patrimonial referente a dezembro de 2023 indicou elevado ativo circulante disponível, capaz de arcar com as despesas processuais. E ainda, a agravante finalizou o período com lucro de R$ 44.177,41. Destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão sobre o assunto mencionado (fls. 92/93): "No caso em análise, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da agravante em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Na hipótese vertente, não está configurada situação excepcional que poderia ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, valendo anotar que, sequer foi demonstrada sua atual dificuldade financeira, uma vez que o balanço patrimonial referente a dezembro de 2023, juntado às fls. 18/29, indicou elevado ativo circulante acumulado, no importe de R$ 21.970.345,39. Além disso, a embargante finalizou este período com lucro de R$ 44.177,41. Ademais, o fato da empresa estar passando por recuperação judicial, por si só, não constitui elemento suficiente para qualificá-la como merecedora da benesse em cotejo. Até porque a empresa encontra-se ativa e atuando normalmente no mercado(...) Além disso, era preciso que a agravante demonstrasse concretamente a impossibilidade de suportar as custas iniciais do processo, de modo a comprometer seu próprio funcionamento. Nesse contexto, não foi possível verificar nenhuma situação capaz de autorizar a concessão da Gratuidade. Isto assentado, aplicável a Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”(...) Portanto, não é caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou sequer de diferimento de pagamento de custas ao final do processo. Em suma, mantenho a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita." (fls. 130-131). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00