Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2808374/RS (2024/0459648-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LURDIS BORCHHARDT HEIDEMANN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAM FERREIRA PINTO - RS069298</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GETULIO JAQUES JUNIOR - RS073377</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ROBERT VEIGA GLASS - RS070272</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANO FURTADO FERREIRA - RS087241</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIEL MATOS DA FONSECA - RS087228</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LURDIS BORCHHARDT HEIDEMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.E 50500136520204040000/RS, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PODE SER LIMITADO DE OFÍCIO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS, COMO FORMA DE SE COIBIR EVENTUAL EXORBITÂNCIA NO SEU ARBITRAMENTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - RESULTANDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, AFIRMA-SE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O QUAL NÃO DEVE SER AFASTADA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA OU DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 927, III, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto o tribunal de origem desconsiderou entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, que considerou ilegal a limitação do valor da causa, de ofício, pelo juiz, salvo nos casos excepcionais de exorbitância, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência. Dito isso, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, a C. 3ª Seção do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu Acórdão assim ementado: [...] A propósito, conforme o Voto-Vista proferido pelo Ex. mo S. r D. r Desembargador Federal Celso Kipper – nos termos do qual foi dado provimento ao agravo de instrumento considerado representativo da controvérsia –, após o advento do inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, pode-se seguramente dizer que a possibilidade de limitação do valor da causa apontado (leia-se pretendido) pelo autor a título de dano moral quedou-se, no mínimo, diminuída, senão obstaculizada, já que a norma processual civil determina, sem rodeios, que o valor da causa relativo aos danos morais é o valor pretendido, não se podendo obstar, ad initio, que o autor pretenda determinado valor a esse título. Vale considerar, no ponto, o seguinte trecho: Ora, com o CPC de 2015, como acima visto, passou a haver previsão legal específica sobre o valor a ser dado à causa em caso de pedido de danos morais (o inciso V do art. 292). Mais do que isso: nessa previsão legal específica, determina-se que o valor da causa no tocante ao pedido de dano moral é justamente o valor pretendido pelo autor da ação! Nesse sentido, não desbordando o autor da previsão legal específica quanto ao valor dado à causa, não poderia o juiz, em regra, corrigir de ofício tal valor da causa. Digo “em regra” porque, é claro, poder-se-ia corrigir o valor da causa em aplicação ao princípio constitucional da razoabilidade. Se o autor de uma ação previdenciária pleiteasse um valor absolutamente exorbitante a título de dano moral por simples atraso no pagamento do benefício, sem circunstâncias extraordinárias (imagine-se o valor de um milhão de reais), poder-se-ia dar o redimensionamento do valor da causa em função daquele princípio constitucional. Mas não é o que ocorre na prática judicial. Segundo o Voto condutor do Acórdão, pois, apenas em casos teratológicos (v. g., um milhão de reais) seria possível a retificação do valor da causa. [...] Tem-se, assim, que, com todas as vênias, o v. Acórdão recorrido vai de encontro ao que foi definido no v. Acórdão proferido pelo e. TRF4 em julgamento de incidente de assunção de competência, razão pela qual o art. 927, III, do CPC, restou violado (fls. 55-60). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 292, V e VI, do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção do valor atribuído à causa pelo recorrente, uma vez que, nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido pelo autor da demanda, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Ao retificar de ofício o valor da causa, a parte do texto legal que determina que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido é, com todas as vênias, frontalmente violada pelo e. TRF4, restando contrariado o art. 292, incisos V e VI do CPC (fl. 60). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1): [...] O Juízo a quo retificou, de ofício, o valor da causa, considerando inadequada a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais, e, em consequência, declinou da competência para o Juizado Especial Federal (evento 32, DESPADEC1): [...] O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, fixou a seguinte tese jurídica: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade" (grifei). [...] No caso dos autos, entendo que a quantia requerida a título de danos morais mostra-se flagrantemente exorbitante, especialmente considerando-se a causa de pedir indicada na inicial. S ituações como a dos autos configuram a exceção prevista no julgamento do IAC acima mencionado e autorizam a limitação de ofício pelo juiz, conforme já decidido recentemente pelo TRF da 4ª Região: [...] Ademais, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante", a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região restou consolidada no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. Neste sentido: [...] Diante disso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 59.944,78, do qual R$ 39.944,78 correspondem às parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o cálculo apresentado pela autora, e R$ 20.000,00 correspondem à indenização por danos morais, o que enseja a retificação da autuação para que o feito tramite pelo procedimento do Juizado Especial. [...] Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.889,56 (setenta e nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), no mês 09/2021, sendo R$ 39.944,78 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) correspondente à reparação dos danos morais. Contudo, não restou demonstrada, no caso concreto, situação excepcional que justifique, num primeiro momento, a extrapolação do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela eventual indenização do dano moral. Assim, considerando que as parcelas vencidas e vincendas totalizam R$ 39.944,78 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme evento 1, CALC10, o valor da causa, computado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não supera o equivalente a 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Ressalte-se, por fim, que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instrução probatória. [...] Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos (fls. 41-44, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, considerando trecho do acórdão impugnado acima transcrito, aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00