Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargante: A decisão embargada apresenta evidente omissão ao não considerar, na contagem do prazo processual, as circunstâncias específicas do calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que impactaram diretamente o prazo para interposição do recurso. Conforme consta nos autos, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 28/05/2024, sendo que o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso deveria ser contado a partir do dia útil seguinte, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não foram considerados dois fatores essenciais que suspendem anuência do prazo processual: 1. O dia 30/05/2024 foi feriado nacional de Corpus Christi, reconhecido pelo TJPR e amplamente divulgado em calendário oficial. 2. O expediente do tribunal foi suspenso em 31/05/2024, conforme Decreto Judiciário nº 813 de 12 de dezembro de 2023 do TJPR, o que também impede a contagem do prazo processual, nos termos do art. 219 do CPC. A r. decisão incorreu em omissão, deixando de observar que o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 19/06/2024, data em que o recurso foi efetivamente protocolado, como comprovado pelos autos do Agravo de Instrumento nº 0003159-90.2024.8.16.0000. O entendimento dos tribunais é pacífico quanto à omissão sobre algum ponto sobre a qual deva se manifestar o juiz, conforme se observa nos julgados abaixo (fls. 204/205). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2780966/PR (2024/0406529-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELPÍDIO KOCH</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARLY ZEVANDORSKI</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONALDO ADRIANO KOCH</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO - PR058989</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">APARECIDA PEPINELLI PRESTES</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE DIAS PRESTES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GISLENE ALMEIDA BARROZO - PR032082</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NORMAN PROCHET NETO - PR057887</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TAIGOARA FINARDI MARTINS - PR055403</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GIOVANNA PEDLOWSKI DONATELLI - PR121127</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILMAR BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELPÍDIO KOCH, MARLY ZEVANDORSKI, RONALDO ADRIANO KOCH à decisão de fls. 197/198, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00