Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2818260/MS (2024/0453919-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WAGNER DOS SANTOS FERNANDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS018909</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALYSSON BRUNO SOARES - MS016080</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS029612</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS029413</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER DOS SANTOS FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 e ao Tema 416 do STJ, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a existência de limitação parcial da capacidade laboral em decorrência de lesão sofrida pelo recorrente é suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho. Argumenta: O laudo pericial foi bastante claro ao afirmar que o Recorrente possui limitação de capacidade laboral, ainda que o n. perito tenha entendido contrariamente que não há redução. Vejamos, a parte Recorrente é acometido por quadro de DOR: [...] Desta forma, reitera-se que as sequelas diminuem a capacidade laborativa do Recorrente, visto que não consegue mais laborar com o mesmo afinco, força e mobilidade, por conta das sequelas do acidente. O expert não considerou que o trabalho contribui para o agravamento das doenças. Lógico que as tarefas realizadas pela parte Autora concorrem diretamente para o agravamento de suas enfermidades, atuando como uma concausa para as lesões. Portanto, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade laboral. Contudo, oportuno observar que o Perito Judicial foi enfático ao informar da permanência de limitação. [...] É importante salientar que é suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, a existência de um incômodo, de dores, da diminuição de produtividade e a limitação, ainda que leve, as quais são hipóteses que geram uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função, todos fatores negativos que geram repercussão no exercício da atividade laboral. [...] Diante das contradições expostas alhures, verifica-se que o objeto do laudo pericial (redução da capacidade laborativa) não foi suficientemente esclarecida, pois o perito afirma a existência de limitação laboral (dor). Ocorre que, segundo o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, conforme demonstrado os trechos de acórdão. Pela leitura dos trechos acima citados, facilmente se constata o dissídio jurisprudencial, pois a conclusão do acórdão recorrido não se coaduna com o que restou decidido no acórdão paradigma, tendo aquele dado interpretação diversa da que tem sido dada pela jurisprudência pátria (fls. 279-282). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao Tema 416 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica reconheceu que o autor/apelante não está incapacitado para o trabalho atual. Observa-se que, no contexto probatório dos autos, a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova mais concreto para o desate dos pontos controvertidos. Ademais, o laudo judicial coligido nos autos apresenta-se bem elucidativo quanto aos pontos técnicos de interesse à solução da causa, contendo dados pormenorizados sobre as lesões do apelante, esclarecendo, outrossim, que estas não reduzem a sua atual aptidão laborativa, e informa que a incapacidade é parcial e temporária. Assim, na esteira da análise do laudo pericial, assim como decidido na sentença, entendo que não houve a demonstração da redução ou incapacidade laborativa, pelo contrário, o perito constatou que o autor não apresenta redução laboral para a função atual. [...] Assim, não estando demonstrada a existência de redução ou incapacidade laborativa do apelante, em que pese o caráter nitidamente protecionista e o cunho social da lei previdenciária, não é o caso de se conceder o benefício, consoante fundamentação supra, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau (fls. 269-270). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00