Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 975960/GO (2025/0014275-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RIAN GABRIEL GONÇALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAIR ANTONIO DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANYEL LEMES MONTEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDREZA STEFANY GONCALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIAN GABRIEL GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000405-97.2022.8.09.0051. Consta dos autos que, em 14/6/2022, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 (um mil e duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 894/919). Irresignados, o paciente e os corréus apelaram. Em sessão de julgamento realizada no dia 11/11/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao recurso dos corréus para os absolver do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória e aplicar a redutora do tráfico privilegiado, com a extensão da absolvição ao paciente, que teve sua pena reduzida para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 27): APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDASPOR BUSCA PESSOAL ILEGAL E INVASÃO DOMICILIAR. 1- Não há falar em nulidade das provas obtidas quando a revista pessoal com o posterior ingresso nas residências atendeu as exigências legais, já que justificadas, de maneira clara e coerente, as fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa). 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1º APELO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3-Resultando do acervo probatório a prática do crime de tráfico de drogas, incabível a absolvição. 4- Não demonstrado o animus associativo entre os processados, de modo permanente e estável, com a finalidade de fomentarem o comércio ilegal de drogas, impositiva a absolvição do crime de associação disposto no artigo 35, da Lei 11.343/06, com a extensão do benefício ao corréu, a teor do artigo 580, do CPP. 5- Diante da absolvição operada, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado aos primeiros apelantes, com o consequente redimensionamento das penas e modificação dos regimes prisionais, e, de ofício, promove-se a substituição por restritivas de direitos, benefícios inaplicáveis ao segundo, diante do maior envolvimento na atividade criminosa, em contexto armado, e imposição de pena em patamar superior a 04(quatro) anos. 6- Recursos conhecidos, parcialmente provido o primeiro, com a extensão da absolvição ao corréu, e desprovido o segundo. A condenação transitou em julgado no dia 16/1/2025 (e-STJ fl. 1.345). No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Aduz, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do apenado ou o desentranhamento das provas e novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.328/1.329). As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 1.334/1.364). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 251): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ARMA DE FOGO MUNICIADA. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO, OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas advindas da busca pessoal realizada em face do paciente, por não ter havido justa causa para medida invasiva. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, é cediço que, nos moldes do art. 244, a medida independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Somado a isso, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Pois bem. No julgamento do acórdão ora impugnado, verifica-se que a Corte local, no julgamento do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade da busca pessoal promovida pelos policiais militares, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 21): [...] No caso, a revista pessoal no acusado RIAN GABRIEL foi legítima, uma vez que, ao perceber que seria abordado pelos policiais militares, que agiram nos limites das atribuições reservadas, por ocasião de patrulhamento ostensivo realizado em via pública, com o propósito preventivo de combate à criminalidade, reagiu na tentativa de esconder alguma coisa, o que motivou a abordagem, com o qual apreenderam 01 (um)revólver calibre 32, na cintura, municiado com 01 (uma) munição do mesmo calibre, ocasião em que admitiu que possuía drogas armazenadas na residência de um casal de amigos, DANYEL e ANDREZA, localizada no mesmo quarteirão, tratando-se de uma quitinete, local em que encontraram, no quarto destes, em uma caixa de papelão no chão, 01 (uma) porção de maconha, pesando 1,065 kg (um quilo e sessenta e cinco gramas), 01 (um) fragmento de “crack”, com peso de 198,422 g (cento e noventa e oito gramas e quatrocentos e vinte e dois miligramas), 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) em espécie, 01 (um) caderno contendo anotações referentes à mercancia, várias embalagens plásticas do tipo ziplock e 01 (uma) faca utilizada para fracionar os entorpecentes, conforme descrito no termo de exibição e apreensão (movimento 01, pp. 368/369), instante em que o casal afirmou que guardava os entorpecentes para RIAN e, na casa de frente, havia outra quantidade de droga que também pertencia a este. Deslocando ao imóvel, foram atendidos pelo acusado Jair (já falecido), o qual confirmou que guardava01 (uma) porção de maconha, com massa de 940 g (novecentos e quarenta gramas), a mando de RIAN, tendo apontado o local em que estava, no interior do colchão. Como visto, a abordagem não se pautou em mero tirocínio policial, tampouco em intuições ou impressões subjetivas e intangíveis dos agentes militares, mas em circunstâncias concretas que consubstanciaram a justa causa para a sua execução, consistentes na reação inapropriada de tentar esconder a arma de fogo localizada na cintura. - negritei. Com efeito, conforme o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado, atesta-se a legalidade da abordagem feita contra o paciente, o qual, ao avistar a viatura policial, tentou esconder um revólver calibre 32 localizado na cintura, tendo mencionado aos agentes que estava armado em razão de desavenças entre facções criminosas e que guardava drogas em uma residência próxima ao local. Diante desse cenário, demonstrada a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, entendo que havia justa causa para os policiais militares realizarem a abordagem pessoal. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Dessa forma, Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social (AgRg no HC n. 746.064/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Ao ensejo, em semelhante hipótese à situação dos autos, destaco o recente julgado desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental. 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020. (AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei. Por fim, busca a defesa o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, embora a Corte local tenha absolvido o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, afastou a incidência da redutora, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 26/27): [...] b) acusado RIAN GABRIEL GONÇALVES. Embora o processo dosimétrico não tenha sido objeto de irresignação recursal, procedo à análise, ex officio, notadamente, diante da absolvição do delito de associação a ele estendida. Quanto ao crime de tráfico de drogas, sem retoque a pena base fixada no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, inalterada, na fase seguinte, pela ausência de atenuantes ou agravantes. Ainda que tenha sido absolvido da associação para o tráfico, não faz jus à redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto as particularidades do caso concreto evidenciam o seu maior envolvimento com a atividade delituosa, inclusive, em contexto armado envolvendo brigas entre facções criminosas, na medida em que era proprietário de todas as substâncias ilícitas apreendidas, mais apetrechos comumente utilizados no comércio espúrio, e cooptou os demais corréus na guarda, em suas casas, demonstrando ser traficante habitual, circunstâncias que impedem a aplicação do privilégio. Assim, à míngua de outras causas modificadoras, concretizo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Concernente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não enseja modificação apena resultante no piso legal, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Pelo concurso material de delitos (artigo 69, do Código Penal), somadas as sanções, fica o apelante RIAN GABRIEL GONÇALVES definitivamente condenado à reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O quantitativo de pena imposto, superior a 04 (quatro) anos, obsta a substituição por restritivas de direitos, à inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao 1º para absolver os apelantes DANYEL LEMES MONTEIRO e ANDREZASTEFANY GONÇALVES do crime de associação por insuficiência probatória e aplicar a redutora do tráfico privilegiado, com a extensão da absolvição ao corréu RIAN GABRIEL GONÇALVES e o consequente redimensionamento das penas e modificação dos regimes prisionais, e desprovejo o 2º. De ofício, concedo a substituição da corpórea imposta aos primeiros por restritivas de direitos. É como voto. - negritei. Como se vê, particularidades do caso evidenciam o envolvimento do paciente com atividades criminosas, inclusive, em contexto armado envolvendo brigas entre facções criminosas, além de ser o dono de toda a substância ilícita apreendida - 1,065 kg (um quilo e sessenta e cinco gramas) de maconha, 198,422g (cento e noventa e oito gramas e quatrocentos e vinte e dois miligramas) de crack -, mais apetrechos comumente utilizados no comércio espúrio, como uma balança de precisão, um caderno contendo anotações referentes à mercancia, várias embalagens plásticas do tipo "ziplock" e uma faca utilizada no fracionamento das substâncias, tendo cooptado os demais corréus na guarda, em suas casas, demonstrando ser traficante habitual, circunstâncias que impedem a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Noutras palavras, os fundamentos utilizados pela Corte local para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do paciente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a combativa Defensoria Pública, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO ISOLADAMENTE, MAS TAMBÉM PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (CRACK), ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO ONDE FORAM APREENDIDOS APETRECHOS UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA, COMO BALANÇA DE PRECISÃO E DIVERSAS MOEDAS EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICOS DE DROGAS. PLEITO QUE DEMANDA, NECESSARIAMENTE, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O v. acórdão impugnado manteve o afastamento da redutora consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade s criminosas (traficância), em razão não somente da existências de ações penais em andamento por crime de roubo, mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, em que paciente portava balança de precisão e diversas moedas em conhecido ponto de tráfico de drogas. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.707/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) - negritei. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00