Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2801427/SP (2024/0451148-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GUARULHOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA - SP268750</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME MEREU SILVA - SP316471</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — ISS E MULTA — SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO E QUE NA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do embargante, ora recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois este deu causa ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que o lançamento em duplicidade decorreu de ato do contribuinte, sem qualquer participação do Município, trazendo a seguinte argumentação: No que toca aos honorários advocatícios, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Deveras, há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Conforme alegado pela própria embargante e confirmado pelas informações da Secretaria da Fazenda, o lançamento em duplicidade decorreu de erro do próprio embargante, ora recorrido, a geração de guia em duplicidade adveio de ato próprio, do qual não teve participação o Município, não podendo os ônus de erro alheio ser a ele imputados. [...] É cediço que o ISSQN configura tributo submetido ao denominado autolançamento, pelo qual o sujeito passivo, detendo todas as informações necessárias à constituição do crédito, verifica e declara os serviços executados, apura o quantum devido e procede ao recolhimento dos valores concernentes ao crédito tributário. No caso em tela, o recorrido insere-se neste contexto, de forma que se sujeita ao regime de autolançamento, pelo qual o contribuinte deve declarar os serviços que presta, calculando o montante devido e recolhendo antecipadamente o valor do ISSQN correspondente, para posterior homologação pelo Fisco Municipal. [...] No caso em tela, a responsabilidade pela escrituração das notas fiscais de serviços tomados e a consequente emissão das guias para recolhimento do imposto (ISS), no Sistema de Escrituração Eletrônica GISS Online é do contribuinte, nos termos do art. 78 do Decreto Municipal nº 22.557/04 e artigos 13 a 16, 19 a 21 e 25 do Decreto Municipal nº 29.168/2011. Desta feita, o recibo em duplicidade objeto da execução fiscal e dos presentes embargos, foi gerado por ato único e exclusivo da parte recorrida, sem qualquer concorrência do Município. Assim, quem deu causa à propositura de execução fiscal para cobrança de recibo em duplicidade foi a própria recorrida, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de honorários pelo Município, mas sim de pagamento de honorários ao Município ante o princípio da causalidade (fls. 231-233). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A tese de que indevida a condenação do exequente nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente não se aplica aos embargos, como bem ressaltou o apelado nas contrarrazões, porquanto havia justa causa quando da sua oposição. Por outro lado, conquanto o Município tenha informado na impugnação o cancelamento da CDA referente ao ISS, examinando os autos digitalizados da execução fiscal, verifica-se que não houve pedido de extinção, prosseguindo-se o feito até a sentença de prescrição intercorrente, proferida por meio de expediente, em 3.3.2022. Ademais, apesar de se tratar de crédito decorrente de erro do contribuinte, este requereu o cancelamento administrativamente em dezembro de 2008 (fls. 33/66), antes do ajuizamento da execução fiscal, havendo inclusive decisão autorizando a suspensão da cobrança (fls. 50) (fl. 220, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
24/01/2025, 00:00