Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: - Período de 27/7/1981 a 10/1/1986 Empregadores: Metalúrgica Promesul Ltda. Função: auxiliar de serviços gerais. Agente nocivo: agente físico ruído e agente químico. Prova: PPP emitido em 15/12/2015. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica a sujeição a ruído de 88 dB(A) e a óleo no período em discussão. No entanto, não consta do documento o responsável pelos registros ambientais, sendo que, conforme exposto, para o agente nocivo ruído, o documento deve estar embasado em laudo técnico que demonstre o desempenho do trabalho em condições adversas. No entanto, não consta do documento o responsável pelos registros ambientais, sendo que, conforme exposto, para o agente nocivo ruído, o documento deve estar embasado em laudo técnico que demonstre o desempenho do trabalho em condições adversas. Já quanto ao agente químico, o fato de não constar o responsável pelos registros ambientais no PPP, não impede a comprovação da natureza especial das atividades exercidas, tendo em vista que até 5/3/1997, era exigido somente a apresentação de formulário. Entretanto, pela descrição genérica das atividades desenvolvidas pela parte autora (realizava serviços de ) não é possível concluirestamparia, juntamente com montagem de peças dos componentes fabricados que a exposição se dava de forma habitual e permanente. Conclusão: Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do período em questão. E voto proferido nos embargos de declaração, consignou (fl. 409): Embora para o período anterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, não se exigisse a demonstração da habitualidade e permanência, na hipótese dos autos, o PPP juntado não é hábil à comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos, porque indica não só a descrição genérica das atividades desenvolvidas pela parte autora, como a exposição genérica a óleo, não restando, portanto, comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2785349/SP (2024/0412762-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO SCHENA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS ALVES FERREIRA DOS SANTOS - SP507380</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Paulo Schena, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.374): PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais não comprovadas por meio de prova técnica, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Improcedência do pedido formulado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 411) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos art. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/91, 24 do Decreto 4.657/42 e Súmula 340 do STJ, na medida em que o Tribunal de origem, "deixou de examinar as provas a luz do princípio TEMPUS REGIT ACTUM, pois não reconheceu o período 27/07/1981 a 10/01/1986, a qual incontestavelmente esteve o requerente exposto a químicos de óleos, em período em que não se exigia permanência e habitualidade e laudo técnico, os quais foram fundamentos de não provimento" (fl. 418). Aduz que, "no período pleiteado a lei não previa necessidade de habitualidade e permanência e também não previa necessidade de laudo técnico até 1997, sendo que embora o documento fornecido pela empresa descreva a exposição químico de maneira genérica, não pode o recorrente ser prejudicado em intepretação restritiva que não era exigida em época do período laborado" (fl. 418). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 423) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. A controvérsia trazida no apelo especial, cinge-se na inexigibilidade do requisito habitualidade e permanência para o reconhecimento de tempo de serviço especial anterior ao advento da Lei n° 9.032, de 28/4/1995. Registre-se, inicialmente, que, a jurisprudência desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que, embora não seja prescindível a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019) Anote-se também que, até o advento da Lei 9.032/1995, o reconhecimento de determinada atividade como especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto. Contudo, mesmo para o período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, é possível o reconhecimento das condições especiais de trabalho, desde que devidamente comprovado. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). ". Por pertinente, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013). Nessa linha, é bem verdade, que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a exigência de habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de exercício de atividade especial, apenas veio a lume após a vigência da Lei n. 9.032/95. Nesse sentido, anotem-se, os seguintes julgados; PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/4/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. REEXAME DE FORMULÁRIO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não é possível nova avaliação do formulário de PPP apresentado, porquanto tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, conquanto reconhecida pelo Tribunal de origem a submissão da parte recorrente a agentes nocivos antes de 28/4/1995, aquela Corte decidiu por indeferir o pedido em razão de que nos documentos analisados há informação imprecisa sobre se tal submissão ocorreu de maneira contínua ou intermitente. 3. A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. 4. Dessarte, com razão a parte recorrente quanto à alegação de que não se pode exigir a habitualidade e permanência em relação a períodos anteriores a 28/04/1995, quando não existia no ordenamento jurídico a referida exigência. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1.213.427/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2018) Entretanto, na presente hipótese, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem, atenta às premissas acima consignadas, afastou a especialidade do labor especial no período controverso, não só pela ausência de habitualidade e exposição de forma permanente, mas também, em razão de o PPP juntado não ser hábil à comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos, eis que indica a descrição de forma genérica das atividades desenvolvidas pela parte autora, conforme se observa dos seguintes excertos, extraídos do acórdão recorrido (fls. 371/373): DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da seguinte atividade desenvolvida pela parte
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>