Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671866/PB (2024/0222368-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
AGRAVADO: LEONARDO BESERRA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB015220
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 222-223): REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 496, § 3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação não ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, em se tratando de Estado. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITOS DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. TERÇO DE FÉRIAS, ANUÊNIO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. VIABILIDADE DA SUBSUNÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “(...). 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham 'repercussão em benefícios'. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas." (STF - RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). A recente orientação do STF verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - “(...). Súmula nº 688, do STF: 'É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário'. Além disso, entendo que é cabível a contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio) e antecipação de aumento, eis que os valores são incorporados ao vencimento do autor para compor os proventos na inatividade, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade dos descontos sobre tal título. Observando-se que o demandante foi vencido em parte mínimo dos pedidos iniciais, correta a aplicação do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, devendo a promovida responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios. A verba honorária restou bem aplicada, cumprindo a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não havendo que razão para majorá-lo, sobretudo considerando o baixo grau de complexidade da demanda em apreço, de corriqueira repetição no meio jurídico.”. (TJPB; APL 0011172-73.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 16/04/2018; Pág. 11) Em seu recurso especial de fls. 240-250, sustenta a recorrente violação ao artigo 4°, § 1°, da Lei nº 10.877/2004, ao argumento de que o "legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas" e que, "antes da edição da Lei que excluiu o terço de férias da obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, os descontos efetuados e repassados a este ente previdenciário foram efetuados de maneira legal, em obediência aos ditames da lei e do princípio da legalidade, não havendo, portanto, que serem devolvidos ao recorrido" (fl. 246). O Tribunal de origem, às fls. 259-263, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: De fato, verifica-se que o cerne da controvérsia passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local em relação à natureza jurídica das parcelas remuneratórias nos moldes da Súmula nº 280 do STF, utilizada à espécie – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial [...] Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. [...] Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em seu agravo em recurso especial às fls. 265-272, a agravante pondera que a "existência de fundamento de lei local é das ações do regime próprio de previdência, conditio sine qua non regulado por lei estadual que cria a Autarquia Previdenciária" e, na espécie, o "que se ventila, pois, é violação a lei federal ou norma constitucional que regem as regras de processo civil ou de Direito Previdenciário e em tal tese a legislação local está obliquamente correlata, não podendo, pois, ser afastada" (fl. 269). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula 280 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação local. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não impugnou o referido óbice, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA