Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971835/GO (2024/0489085-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JESSICA EMANUELLE BROL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA EMANUELLE BROL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6155402-47.2024.8.09.0149). O impetrante informa que a paciente foi inicialmente beneficiada com a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas. No entanto, essa liberdade foi revogada por meio de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, resultando na prisão cautelar da paciente, sob a alegação de envolvimento no tráfico de drogas. Nas suas alegações, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal e defende que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do CPP, são adequadas e suficientes para garantir o andamento do processo, sem necessidade de prisão. Em sede de liminar e no mérito, requer a apreciação do pedido de prisão domiciliar, bem como a concessão de tal benefício à paciente. Pedido liminar não apreciado, fls. 82/83. Informações prestadas às fls. 89/91. Parecer ministerial de fls. 93/98, opinando pela não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, nos seguintes termos (fls. 54/57; grifamos): Sobre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis o juízo de segundo grau já analisou e não foi apresentado qualquer fato novo para ser reexaminado. O único ponto não enfrentado pelo juízo de segundo grau é a pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o que passo a fazer. Alegou a parte requerente que é mãe de filho menor de 06 (seis) anos, que possui necessidades especiais e que o pai da criança também está preso pelo mesmo fato. Sustentou que não cometeu crime com violência ou grave ameaça, preenchendo-se os requisitos autorizadores da prisão domiciliar. Para ensejar o pedido sob análise, vislumbro que a parte requerente acostou a certidão de nascimento de Thomaz Brol da Costa Oliveira e duas fichas de aprazamento/encaminhamento, oriundas do Serviço de Reabilitação Física (Centro Especializado em Reabilitação Física, Auditiva e Intelectual). Contudo, inexiste relatório/laudo médico que comprove a deficiência da criança, tampouco informação no sentido de que a genitora é a única responsável pelos cuidados da criança, a qual é exigida por força do parágrafo único, do artigo 318, do CPP, ora transcrito. É relevante salientar que a legislação visa proteger o filho menor que fica desamparado após a prisão da genitora e que não tem outro responsável para fornecer assistência. O benefício, portanto, é considerado uma exceção, não sendo suficiente a mera existência de filhos. A mera juntada de certidão de nascimento não é elemento hábil para embasar o pedido de prisão domiciliar. Ademais, quanto às fichas apresentadas sequer possuem indicação de diagnóstico ou mesmo relatório médico a ensejar a suposta demanda de cuidados especiais. O Tribunal de origem, por sua vez, não avaliou o mérito do pedido no plantão judicial, determinando a redistribuição dos autos (fls. 66/67; grifamos): Com efeito, tem-se que a pretensão em voga já foi apreciada durante o plantão forense, ocasião em que a magistrada plantonista, Drª. Laura Ribeiro de Oliveira, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que “a mera juntada de certidão de nascimento não é elemento hábil para embasar o pedido de prisão domiciliar. Ademais, quanto às fichas apresentadas sequer possuem indicação de diagnóstico ou mesmo relatório médico a ensejar a suposta demanda de cuidados especiais.”. Vê-se, portanto, que o impetrante utiliza-se da presente via unicamente com o intuito de obter a reapreciação de pedido já analisado. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir da quantidade expressiva de droga apreendida em seu poder juntamente com mais três envolvidos, dentre eles seu companheiro. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que a paciente tem um filho menor de 06 (seis) anos de idade que possui transtorno de espectro autista (TEA) e que vem tendo seus cuidados prejudicados porque seu genitor também está privado de liberdade. O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da recorrente, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado por ela e seu companheiro, pai do menor, expondo, diuturnamente, seu filho a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma genitora que, agora, quer estar próximo dele em razão da suposta precariedade dos cuidados que vem lhe sendo dispensados e de sua particular condição de saúde, a qual não restou demonstrada. Sendo assim, deve ser ressaltado que os requisitos previstos no art. 318 do CPP para que a paciente fizesse jus ao benefício não foram demonstrados com a juntada de documentos capazes de comprovar o estado de saúde de seu filho e a indispensabilidade de sua presença junto a ele para a manutenção de seus cuidados especiais. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e não tendo sido preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de substituição por prisão domiciliar, mantendo a custódia cautelar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00