Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgRg no HC 976424/GO (2025/0017400-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEX ALEXANDRE DE SOUSA PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem, de ofício, "para determinar o envio dos autos principais ao Ministério Público de primeiro grau, para que se manifeste acerca da possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal", com extensão da ordem ao corréu. No agravo regimental, sustenta o Parquet Estadual que o provimento deferido por este Superior Tribunal de Justiça (remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que se manifeste acerca da possibilidade da ANPP) já havia sido deferido pelo TJGO (e-STJ fls. 1.275/1.281). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. Decido. De fato, como esclareceu o agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás converteu o feito em diligência e determinou o retorno dos autos à origem para ser oportunizado ao Ministério Público de primeiro grau analisar a possibilidade de oferecimento acordo de não persecução penal (ANPP), considerando a jurisprudência que admite a análise da viabilidade da referida proposta em ações penais ainda não transitadas em julgado e que atendam aos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Após analisar os requisitos legais, o Ministério Público se manifestou contrário à celebração do ANPP ante a ausência de requisito subjetivo (a celebração do ANPP não se mostra suficiente e adequada para a reprovação e prevenção da prática de novos delitos, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. A medida não atenderia ao interesse social e ao princípio da justiça na situação em apreço). Desse modo, inexiste interesse processual do paciente em ver deferida ordem para que o Ministério Público de primeiro grau examinasse novamente os requisitos da ANPP. Por outro lado, de acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: (AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.) Na espécie, tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e a reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o benefício legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal) por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento contra a recorrente por crime de mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial. 5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. 6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (RHC n. 191.774/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para afastar o constrangimento ilegal reconhecido e não conhecer do habeas corpus defensivo. Comunique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00