Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl na DESIS no AREsp 2776358/DF (2023/0455688-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA DILZA MACIEL FRANCO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF018503</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RENE ROCHA FILHO - DF008855</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DILZA MACIEL FRANCO à decisão de fl. 349, que homologou o pedido de desistência do recurso interposto pela UNIÃO. Sustenta a parte embargante omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 354). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal n a forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3.) Por sua vez, o art. 85, § 11, do CPC/2015 assim assevera: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Conforme se depreende do referido dispositivo legal, a fixação dos honorários pressupõe o julgamento do recurso. Por sua vez, o art. 998 do CPC/2015 dispõe que o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte ex adversa. Nesse contexto, não há falar em fixação de honorários recursais, haja vista o não julgamento do apelo nobre, ou seja, incabível a referida fixação a verba honorária recursal, uma vez que inexistiu o exame do apelo especial. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
27/01/2025, 00:00