Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 927945/GO (2024/0249672-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO070450</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS PEREIRA XAVIER</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus contra acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. O Habeas Corpus é via imprópria para se discutir matérias afetas à execução penal (alteração de fração para progressão de regime prisional), devendo ser manejado recurso próprio, nos termos do artigo 197 da LEP, sendo inviável a impetração do remédio constitucional como sucedâneo recursal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, que seja perceptível de plano, o que não é o caso dos autos. ORDEM NÃO CONHECIDA. “ A defesa alega, em síntese: que deve ser aplicado o percentual de 40% (2/5), argumentando que: (i) o homicídio foi cometido em 2018, antes da Lei 13.964/2019 que estabeleceu o percentual de 50%; (ii) por ser mais gravosa, a nova lei não pode retroagir; (iii) o paciente é primário em crime hediondo. Ao final, requer a concessão da ordem para fixar o patamar de 40% (equivalente a 2/5) para fins de progressão de regime, por entender que esta é a fração mais benéfica ao réu e aplicável ao caso. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Dos autos, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada de 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º (homicídio qualificado), 157, § 2º (roubo), 180, caput (receptação), todos do Código Penal, art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas - por duas vezes) e art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma). O juízo da execução, acolhendo manifestação ministerial, fixou o percentual de 50% para progressão de regime, com fundamento no art. 112, VI, 'a' da LEP (incluído pela Lei 13.964/2019), por se tratar de crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado). A Lei 13.964/2019 teve dois efeitos: (1) quanto aos condenados por crimes comuns, agravou a situação dos réus reincidentes, elevando o tempo de cumprimento do antigo patamar de 1/6 (16%) para 1/5 (20%) da pena privativa de liberdade; (2) quanto aos condenados por crimes hediondos, beneficiou os condenados sem reincidência específica, reduzindo a fração exigida para a progressão de regime, de 3/5 (60%) para 2/5 (40%) ou 1/2 (50%). No caso em questão, não é possível aplicar o percentual de 40%, porque o paciente, reincidente, foi condenado por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado). Para essa situação específica, a Lei 13.964/2019 estabeleceu expressamente o percentual de 50% no art. 112, VI, "a" da LEP, não havendo se falar em irretroatividade de norma mais gravosa, notadamente porque o montante anterior era superior. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00