Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2431271/MG (2023/0254641-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALTAIR JOSE DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANILSON BENTO ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CASSIA CRISTINA RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE NETO DOS SANTOS COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA JOANA GOBBI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES - MG055097</td></tr></table><p> DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 2.337-2.338): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DA APÓLICE (RAMO 66). APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. "Não tendo sido comprovado tratar-se de apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66), não há falar em incompetência da Justiça Estadual" (AgInt no AREsp n. 1.990.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 3. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar em ação cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 109, I, da CF, e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Defende que a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Federal. Argumenta que haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, uma vez que a CEF administra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), entidade responsável pelo equilíbrio técnico-atuarial de todas as apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Alega que a controvérsia recursal versaria sobre as referidas apólices públicas. Afirma que a Suprema Corte, por meio do Tema n. 1.011 do STF, já teria reconhecido a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal para o julgamento de processos com esse objeto. Nesse sentido, defende que a competência interna desta Corte Superior para julgar as questões suscitadas pertenceria às Turmas da Primeira Seção, dado que a matéria em questão seria de Direito Público. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.411-2.415). É o relatório. 2. Com efeito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da comprovação da vinculação das apólices ao FCVS, bem como dos parâmetros que não configuram o interesse jurídico da CEF em contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 2.341-2.342): Primeiramente, não há falar em competência das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte para julgamento do recurso, considerando o que foi definido no julgamento do CC n. 148.188/DF (relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023) e a ausência, no caso concreto, de risco de comprometimento dos recursos do FCVS. Por sua vez, rever a conclusão do acórdão, acerca da ausência de comprovação da natureza pública das apólices dos agravados ANILSON BENTO ANDRADE e JOSE NETO DOS SANTOS COSTA e quanto à demonstração da natureza privada (Ramo 68) das apólices dos agravados ALTAIR JOSE DE OLIVEIRA, MARIA JOANA GOBBI SILVA e CASSIA CRISTINA RIBEIRO, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Destaca-se que consta do acórdão recorrido que a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos no sentido de não possuir interesse processual quanto aos ora agravados. Nesse contexto, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, "não tendo sido comprovado tratar-se de apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66), não há falar em incompetência da Justiça Estadual" (AgInt no AREsp n. 1.990.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) e de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar nas ações cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.706.962/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022; AgRg no AREsp n. 746.096/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016. Ademais, "conforme entendimento firmado pelo STF no enfrentamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.011, a CEF detém legitimidade para integrar o polo passivo das ações em que, atuando em defesa do FCVS, se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada à apólice pública (ramo 66), cujo julgamento, por força atrativa, compete à Justiça Federal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.062.694/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Extrai-se ainda do voto condutor do acórdão exarado no RE n. 827.966/PR: [...] nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. [...] Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. (grifei) 2.1. Ao examinar caso análogo, a Segunda Turma do STF concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 1.011 do STF, com fundamento no fato de o Tribunal de origem ter atestado não haver interesse da Caixa Econômica Federal no julgamento da demanda, uma vez que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REALIZADO SEM A COBERTURA DO FCVS. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 1.011. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Observo não incidir, na hipótese, o Tema nº 1.011 do ementário da Repercussão Geral, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou não haver interesse da Caixa Econômica Federal no julgamento da demanda em virtude de o contrato de financiamento imobiliário ter sido celebrado sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Ademais, para divergir do que consignado pelo Colegiado a quo, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE n. 1.456.740-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 14/02/2024, DJe de 15/04/2024.) 2.2. Ademais, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2014 e 3º da Lei n. 13.000/2014, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. 2.3. Por fim, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento imobiliário. Cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Conflito de competências. Justiça Comum. Justiça Federal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Origem expressamente consignou que o processo e o julgamento do feito devem ser realizados pela Justiça Estadual, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.011 da Repercussão Geral. Assim, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem para o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente sem a detida análise dos fatos e das provas dos autos. 2. Como se sabe, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE n. 1.482.046-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019). Publique-se. Intimem-se. <p>Vice-Presidente</p><p>LUIS FELIPE SALOMÃO</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00