Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972919/GO (2025/0000251-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDIENE NUNES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO EDIENE NUNES DOS SANTOS aponta constrangimento ilegal em decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado. A Presidência desta Corte Superior assim deferiu a medida de urgência: Consta dos autos que, em 28/12/2024, a paciente foi presa em flagrante como incursa na sanção do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que lhe concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de condições, entre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). A impetrante afirma que a paciente não possui recursos financeiros para realizar o pagamento da fiança no importe fixado, dada a sua situação de pobreza, o que se confirma pela ausência de recolhimento da quantia arbitrada até o presente momento, passados mais de 5 dias da audiência de custódia. Sustenta que a condição de hipossuficiência pode ser presumida pelo fato de estar sendo assistida pela Defensoria Pública. [...] A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço. Isso porque, em análise sumária, própria do regime de plantão, observa-se que, de fato, o encarceramento preventivo apenas perdura devido ao não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: [...]
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade à paciente, a qual fica dispensada, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver presa, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 100-101) (fls. 238-241, grifei). O Magistrado haja asseverou que "[p]ara o estabelecimento do valor da fiança são consideradas distintas circunstâncias, tais como a natureza e gravidade da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do investigado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento" (fl. 100). Todavia, além de não particularizar a situação financeira da ora paciente, faço lembrar que o fato de o acusado permanecer custodiado apenas por não possuir condições de adimplir o valor fixado consubstancia ilegalidade passível de ser reconhecida nesta oportunidade, pois, consoante a firme jurisprudência desta Corte: [...] a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública. (RHC n. 73.854/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 31/8/2016). Com efeito, a fiança, no caso, mostra-se desnecessária, à conta de outras medidas acautelatórias já estabelecidas em primeiro grau que, com igual adequação e suficiência, podem atender aos fins cautelares. Dessa forma e apoiado na orientação deste Superior Tribunal, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente – independentemente de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP fixadas em primeiro grau. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ e superação da Súmula n. 691 do STF, concedo a ordem, para, confirmada a liminar deferida, afastar a fiança, mantidas as demais cautelares alternativas estabelecidas em primeiro grau. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00