Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201476/MG (2024/0269150-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SCHMIDEL
ADVOGADO: THALES TORRES AMARAL - MG192718
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente recurso, interposto por TATIANE DE OLIVEIRA SCHMIDEL – presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.24.278068-2/000), não comporta provimento. Com efeito, busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otoni/MG, ao argumento de que o D. Desembargador NÃO especificou porque as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP não são cabíveis. De igual modo, NÃO fundamentou porque a prisão preventiva não pode ser substituída (fl. 427). Ocorre que, do atento exame dos autos, observo que a decisão se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau consignado a gravidade concreta da conduta da recorrente, diante da apreensão de drogas, arma e munições, além da reincidência da ré. Aliás, o acórdão combatido frisou que o Juízo de primeiro grau destacou, entre outras coisas, a presença dos indícios de autoria e materialidade, a gravidade concreta da conduta, a significativa quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e munições, a reincidência da acusada, bem ainda as informações de que a paciente seria integrante de organização criminosa atuante na região do Vale Mucuri (fl. 410). Este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Destaco, ainda, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, que a prisão preventiva da paciente é necessária para a garantia da ordem pública, pois há fundado receio de reiteração delitiva porquanto a paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena quando foi presa em flagrante (fl. 726 – grifo nosso). A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas (AgRg no HC n. 925.326/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024). Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR