Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Rcl 48597/RJ (2025/0019260-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VERA LUCIA BORGES NAZARETH</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO PEREIRA DE SOUZA - RJ255487</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Reclamação ajuizada por VERA LUCIA BORGES NAZARETH, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA RECURSAL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em que se alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a Súmula n. 479/STJ. É, no essencial, o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações “destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Ante o exposto, considerando que a Reclamação foi ajuizada após a vigência da citada resolução, remetam-se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00