Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2433741/PR (2023/0258670-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELAINE DOS SANTOS FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELAINE FERREIRA PEIXOTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO FADEL - PR013474</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ ASSI - PR036159</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - PR035858</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A</td></tr><tr><td style="width: 20%">TERCEIRO INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE DOS SANTOS FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 205): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011). - Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já que presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse no feito. - De outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº 12.049/11. - Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas, devendo ser mantida a competência federal. - Relativamente ao valor da causa, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora. Em seu recurso especial de fls. 286-303, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 3º da Lei n. 9.099/95, pois: "[...] ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos! Restringindo o quantum, e limitando o direito da parte ao excedente. Ocorre que a Recorrente não renunciou ao excedente da indenização que poderá ser fixada acima de sessenta salários mínimos. [...] A limitação do valor da indenização pelo Magistrado, neste caso, implicou negativa de prestação jurisdicional, o que vai contra a própria finalidade da criação dos juizados. [...] a limitação dada ao valor da causa, ao analisar o mérito, indiretamente, incidirá sobre o resultado útil do processo restringindo o valor da indenização pleiteada. [...] resta, evidente, a impossibilidade de alteração do valor da causa, para remessa dessa ao Juizado Especial Federal. [...] Ainda que assim não fosse, há disposição no artigo 3.º da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Civil, expresso ao prever a sua competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No presente caso, contudo, a complexidade é evidente, havendo violação direta ao disposto no artigo 3.º da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Civil." (fls. 295-300). O Tribunal de origem, às fls. 341-343, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "O STJ já decidiu, em reiteradas oportunidades, pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema STF 1.011 para aplicação do entendimento firmado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite 'após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011'. 2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. 2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o desprovimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.881.074/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) [...] No mais, o processo foi integralmente julgado na origem, inclusive quanto à competência/legitimidade da CEF (evento 167), importando a perda do objeto do recurso: O presente processo é oriundo da Justiça Estadual, na qual não foi proferida sentença de mérito até 26.11.2010, data de entrada em vigor da MP nº 513/2010. Desse modo, tratando-se de contrato do SFH com cobertura do FCVS e vinculado a apólice pública ramo 66, e considerando que a CEF manifestou interesse em integrar a lide, é competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, conforme decidido pelo STF). [...]." Em seu agravo, às fls. 364-372, a parte agravante alega não ser caso de perda de objeto do recurso especial, porquanto: "A decisão agravada, data vênia, desconsidera que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da competência pela justiça especializada ou a prolação de sentença no processo de origem, não gera, automaticamente, a perda do objeto do agravo de instrumento, in verbis: [...] O presente recurso trata da questão de competência e não acerca de matéria relativa ao mérito. Assim, ainda que o processo tenha sido julgado na Justiça Federal, todos os atos decisórios proferidos serão nulos, na hipótese de modificação da decisão e reconhecimento da incompetência, devolvendo-se os autos a juiz competente, ou seja, o Estadual." (fls. 366-369). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 390-395). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade. Diante disso, passo, primeiramente, à análise de admissibilidade do recurso especial. Pois bem. Tem-se que a parte recorrente alega ter havido, pelo acordão recorrido, infringência ao art. 3º da Lei n. 9.099/95. No entanto, constata-se que, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre este ponto considerado violado, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO [...] 15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.034.975/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/08/2024) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 4. Quanto ao art. 166 do CTN, verifica-se que esse dispositivo não foi sequer debatido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.109.995/RJ, rel. Min. Paulo Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/11/2024) grifo acrescido Assim,
diante do exposto, e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto ausente o prequestionamento. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00