Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
recorrido: "(...) De inicio, constato que a presente ação versa sobre a revisão de sete contratos de empréstimos consignados, sem possui garantias, e com os descontos são realizados mensalmente através da conta corrente da consumidora. Em relação à fonte de renda do cliente, verifica-se que a parte consumidora, aposentada do setor privado, percebe vencimentos mensais de R$ 1.700,00 (evento 1, EXTR4). Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal vinculado à composição de dívidas, a série a ser utilizada deve ser a 20743. E, realizado o cotejo dos juros contratados e a tabela do Bacen, é possível auferir que ultrapassam o limite de 10% adotado por esta Câmara, sendo considerados abusivos (...) (...) Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Assim, competia à demandante comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme o exposto, observa-se que a consumidora aufere por mês o montante líquido inferior a dois salário mínimo, ou seja, valor praticamente incompatível com os disponibilizados e juros pactuados. Ainda, há de considerar que a autora é idosa, o que também denota a sua hipervulnerabilidade, revelando-se pertinente algumas considerações quanto à relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente na sua renda e compromete sua subsistência. Tais dispositivos permitem reconhecer que há determinados “grupos” de consumidores, que por sua idade ou condição, identificam-se como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. (...) (...) Nessa senda, a figura do consumidor hipervulnerável merece proteção especial, para garantir a igualdade jurídico-formal já que em razão de sua especial condição, está mais exposto a práticas abusivas. Ademais, corroborando com o conteúdo elencado, necessário reconhecer, também, o caráter de desigualdade em que o consumidor se relaciona com o fornecedor, evidenciando a importância do principio do equilíbrio nas relações de consumo e exigindo, assim, o reequilíbrio da situação fática de desigualdade por meio da tutela jurídica do sujeito vulnerável. (...) Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo, demonstrada a vantagem exagerada. Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva, determinando a manutenção do julgado anteriormente realizado, no sentido da abusividade dos juros remuneratórios" (e-STJ fls. 595/596). Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A esse respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "[...] é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Além disso, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.503.364/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto' (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.449.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2800497/RS (2024/0431058-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIZA HELENA PINHO BIZARRO NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILA DIAS OLIVEIRA - RS095040</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCONTOS. 1. O Recurso Especial n. 1.061530/RS, que ensejou o presente rejulgamento diante da ausência de análise do caso concreto, determina que não basta o fato de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado, é necessário demonstrar vantagem exagerada ou justificar cabalmente o motivo da limitação judicial dos encargos. 2. Análise do caso concreto em que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, a hipervulnerabilidade da consumidora e, principalmente, a capacidade de pagamento da parte com quem estava contratando. Caracterizada a vantagem exagerada. 3. O julgamento operado no igual Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973/SP superou o entendimento anteriormente aderido por esta Colenda Câmara, de modo que não mais se admite a limitação de descontos realizados em conta-corrente. 4. Reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e afastamento da limitação em conta corrente. MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS" (e-STJ fl. 599). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1, 4º da Lei nº 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia pela manutenção das taxas de juros remuneratórios contratadas. Menciona que "(...) a taxa média de mercado, segundo o entendimento pacificado, será utilizada como referência no exame de eventual abusividade, mas jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos" (e-STJ fl. 646). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 783). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Verifica-se que às e-STJ fls. 550/560 houve determinação desta Corte para julgamento do processo com o exame das circunstâncias do caso concreto, não apenas com base na comparação da taxa de juros cobrada no contrato com a estabelecida pelo Banco Central. A insurgência não merece prosperar. Insurge-se a parte recorrente contra o entendimento da instância ordinária que concluiu haver abusividade dos juros remuneratórios na contratação de empréstimo consignado. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No presente caso, o Tribunal local concluiu pela existência de abusividade dos juros em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, bem como por deixar a recorrente de comprovar elevação dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão