Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2789058/GO (2024/0420868-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO - PE018628</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GOIÂNIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILENA CASTELO BRANCO CALDAS GRAÑA - GO050920</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANDRÉ QUINTINO S. PAIVA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SINDICATO DAS CLÍNICAS RADIOLÓGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, MEDICINA NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 508): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ISSQN. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A primeira condição de admissibilidade do mandado de segurança coletivo, consistente no direito líquido e certo, não difere do mandado de segurança individual e se revela quando o direito se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto de ser exercitado no momento da impetração. 2. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fatos alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de dilação probatória. A liquidez e a certeza do direito se põe no campo da prova das afirmações de fato na petição inicial. 3. O sindicato impetrante se limitou a juntar os diplomas normativos da legislação municipal. Não cuidou, todavia, de trazer um suporte probatório mínimo que evidenciasse a cobrança da exação nos moldes afirmados na inicial, aspecto fático que não foi demonstrado, de modo que não há prova sequer do alegado ato tido por coator. 4. Por mais que a pretensão seja de natureza coletiva, exige-se o mínimo de prova documental capaz de demonstrar a ocorrência do fato alegado. Sem o preenchimento desse requisito, correta a sentença terminativa. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-590). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 597-615), o insurgente apontou violação aos arts. 19, 489, §1°, VI, 927, III e IV, e 1.022 do CPC/2015; e à Súmula n. 213/STJ. Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixara de se manifestar sobre o ponto suscitado. Sustentou que a decisão deve ser reformada, uma vez que não é necessária a comprovação do recolhimento indevido dos tributos no mandado de segurança. Argumentou que jurisprudência é pacífica ao entender pela desnecessidade da comprovação do recolhimento indevido dos tributos, no mandado de segurança coletivo. Contrarrazões às fls. 624-629 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 deste Superior Tribunal e 284/STF (e-STJ, fls. 642-645), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 650-668). Brevemente relatado, decido. De início, relativamente ao pretenso vício arguido pelo agravante, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Ocorre que, ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não indicou de maneira precisa em que pontos as decisão incorreu em omissão, obscura ou contraditória. Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. No ponto (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Quanto à alegação de afronta à Súmula n. 213/STJ, incide o enunciado da Súmula n. 518/STJ. Isso porque, nos termos desta Corte Superior, o recurso especial não é meio recursal adequado para examinar eventual violação a enunciado de súmula, porquanto não se insere no conceito de lei federal infraconstitucional. A título exemplificativo (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição da República. V - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de fornecimento de energia elétrica e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a titularidade e as obrigações da Recorrente, quanto aos ativos de iluminação pública devem permanecer inalteradas. VI - In casu, rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No tocante aos arts. 19, 927, III e IV, do CPC/2015, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00