Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2811981/RO (2024/0465627-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEUZA LUIZA COELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARIMA FACCIOLI CARAM - RO003460</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ÉDER MIGUEL CARAM - RO005368</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 193-194): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI N° 13.681/2018. PROFESSOR LEIGO SUBMETIDO À ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. PROFESSOR LEIGO NA CONTRATAÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar sobre a possibilidade de reconhecer a “ validade da contratação do servidor falecido e cônjuge da autora (...) na função de professor sem formação específica, resguardando o seu direito à transposição e reflexo na pensão por morte recebida pela autora, devendo a União enquadrar o servidor no cardo de ‘professor da carreira magistério Ex-Território em Extinção — Grupo 193’, garantindo todas as vantagens inerentes ao cargo e consequentemente ao benefício de pensão por morte” (ID 259204020). 2. Consta dos autos que o servidor foi admitido pelo Governo do Estado de Rondônia em 2/01/1984 na função de professor, vínculo este que permaneceu até a data do seu óbito, ocorrido em 19/03/2020. 3. O art. 89 do ADCT previu três hipóteses autorizadoras da transposição de servidores oriundos dos ex-territórios, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/198; 3) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 4. A regulamentação do art. 89 do ADCT (norma constitucional sem eficácia plena) ocorreu por meio da Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019, que não viabilizaram a transposição de servidores não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. 5. A Lei n° 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei n° 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 6. O art. 35 da Lei n° 13.681/2018 não deixou dúvidas quanto à inclusão dos aposentados e dos pensionistas em relação ao direito à transposição. Pontuou o referido artigo sobre a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência, por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União Federal. 7. De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o “ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78” (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe30/08/2023). 8. Na situação dos autos (ID 259202548 – pág. 2), o vínculo do servidor falecido, com o Governo do Estado de Rondônia, iniciou-se em 2 de janeiro de 1984, como celetista, na função de Professor de Ensino de 1° Grau, e no dia 14 de julho de 2010 ocorreu a mudança do regime celetista para o regime estatutário. O referido servidor falecido teria direito a transposição para os quadros da Administração Federal, e a parte autora o direito de recebimento da pensão, conforme o art. 35, inciso II, da Lei n/ 13.681/2018. 9. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, 1022, I e II, parágrafo único do CPC/15, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto a tese de que "o direito à transposição é materializado em processo administrativo complexo, conforme entendimento do STF manifestado na ACO nº 3.193, impedindo-se, assim, o pagamento de retroativos anteriores à efetiva transposição aos quadros federais, o que já é previsto expressamente em norma legal e constitucional: art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, artigo 9º da EC nº 79/2014; artigos 2º, § 2º, da EC nº 98/20; art. 7º da EC nº 98/20;artigo 2º, § 5º, da Lei nº 12.800/2013; artigo 3º, § 5º, e artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.681/2018" (fl. 264). No mérito, a recorrente alega violação dos arts. 30 da Lei nº 5.692/71, 2º, §5º da Lei nº 12.800/13, arts. 3º, § 5º, 4º, § 4º, da Lei nº 13.681/18, sustentando, em síntese que (a) que não é possível o pagamento de diferenças decorrentes da transposição retroativamente ao dia 1/1/2014, caso a data da publicação do deferimento da opção seja posterior e (b) que o ato de transposição é de natureza complexa e se consuma apenas após a aceitação dos termos pelo transposto, (c) "impossível seria qualquer possibilidade de opção pelos aposentados, antes da superveniência da Lei 13.681/2018, que regulamentou a EC nº 98/2017, normas essas que criaram o direito à transposição dos aposentados, e, ao mesmo tempo, vedaram expressamente qualquer eficácia retroativa em favor dos inativos" (fl. 270). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. No caso, a Turma quando do julgamento dos embargos de declaração, assentou que (fls. 227-228, grifei): Toda a matéria suscitada pela parte embargante na apelação apresentada foi devidamente enfrentada pelo juízo, no sentido de reconhecer que o “servidor falecido teria direito a transposição para os quadros da Administração Federal e a parte autora o direito de recebimento da pensão”, conforme o art. 35, inciso II, da Lei n° 13.681/2018. Não foi ventilada pela União a matéria relativa ao pagamento de valores retroativos na sua peça processual de apelação (ID 259204020). Motivo pelo qual não houve o pronunciamento sobre tal questão, o que não significa omissão do acórdão embargado. Destaca-se também que não houve a aplicação da remessa necessária no presente caso, o que, se houvesse, ocasionaria a análise de toda a matéria discutida pelo juízo de primeiro grau. Na decisão embargada foram apresentados, de forma satisfatória e clara, os fundamentos legais e jurídicos para a análise da questão. O que se percebe é que a parte embargante pretende obter efeito modificativo ao julgado. Todas as matérias relevantes, suscitadas anteriormente e validamente pelos embargantes, foram consideradas na decisão embargada, que apreciou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. A decisão embargada concedeu a tutela jurídica adequada (razoável, proporcional e justa), em face da relação jurídica de direito material deduzida e provada em juízo, sem incorrer em violação às normas e princípios (constitucionais, legais e normativos) referidos nas diversas manifestações da parte embargante. Não incorreu, também, em qualquer dos vícios referidos no art. 1.022 e dispositivos conexos do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do “prequestionamento ficto” nos seguintes termos: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, razão pela qual deverá ser questionado por meio do recurso próprio. Dessa forma, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Outrossim, evidencia-se que a alegação de violação dos arts. 2º, §5º da Lei nº 12.800/13, arts. 3º, § 5º, 4º, § 4º, da Lei nº 13.681/18, vinculados a tese da (impossibilidade de pagamentos retroativos antes da efetiva transposição) não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive porque indevidamente inovado nos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, no ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 211/STJ. Por fim, diga-se que esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na EC 60/2009, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/06/2024; AREsp.2.636.240/RO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00