Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 968239/GO (2024/0475052-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO070450</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAURO PINHEIRO NOGUEIRA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURO PINHEIRO NOGUEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6051728-15.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Habeas corpus impetrado em virtude da decretação da prisão preventiva de paciente detido pela prática do crime de tráfico de drogas. Alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a presença de apetrechos típicos de mercancia. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 4. A decisão pela manutenção da prisão preventiva encontra amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando o risco à ordem pública. 5. A Jurisprudência do STJ sustenta a legalidade da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da existência de apetrechos característicos de tráfico”." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, o qual possui filhos menores que dependem de seus cuidados e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Analisado pedido liminar, em juízo perfunctório, não foi identificado, de plano, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, motivo pelo qual foi indeferida a tutela de urgência. (fls. 51/53). O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 59/61), bem como o Tribunal a quo (fls. 64/68). Em parecer, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 70/72). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada restou assim fundamentada (fls. 16/23): Na espécie, a decisão proferida pela Autoridade tida por Coatora justificou a prisão, nos seguintes termos: [...] Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 03 (três) porções de tretacaína, com massa bruta de 372,843 g (trezentos e setenta e dois gramas, oitocentos e quarenta e três miligramas), 02 (duas) porções miligramas), 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 282,341 g (duzentos e oitenta e dois gramas, trezentos e quarenta e um miligramas), 01 (uma) porção de acido bórico, com massa bruta de 1.010 kg (um quilograma e dez miligramas), 01 (um) aparelho celular e 02 (duas) balanças digitais. Total de drogas apreendidas 06 (seis) porções, com massa bruta de 3.810,184 kg (três quilogramas, oitocentos e dez gramas, cento e oitenta e quatro miligramas). Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o flagranteado faz da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao autuado devendo ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material como preponderantes. [...] Nota-se que a prisão cautelar ocorreu em razão de que policiais militares terem recebido a informação do serviço de inteligência sobre um possível tráfico de drogas, apontando como autor um indivíduo que tinha contra si um mandado de prisão em aberto. Deslocando-se ao local e procedida a busca pessoal, em seu bolso, foi encontrada uma porção de cocaína, acondicionada em embalagem tipo ziplock. Diante desses fatos, foi realizada uma busca na residência, onde, dentro de um balde, coberto por algumas roupas, foram encontrados: 01 porção de maconha, 02 porções de cocaína, 02 porções de Tetracaína, 01 porção de ácido bórico, e 02 balanças eletrônicas. A quantidade e qualidade de droga totalizam: 01 porção da droga comumente conhecida como maconha, com massa bruta de 282,341 g, 01 porção de Cocaína, com massa bruta de 1,025 kg, 01 porção de Tetracaína, com massa bruta de 2,130 kg, 02 porções de Cocaína, com massa bruta total de 89,674 g, 01 porção petrificada de Ácido Bórico, com massa bruta de 1,010 kg e 01 porção de Tetracaína, com massa bruta de 283,169 g, conforme Laudos de Exame de Constatação Preliminar acostados na mov. 1 do feito originário. Devido a isso, mostra-se fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes, além dos demais petrechos, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Aliás, embora primário, bons predicados pessoais não ensejam a liberdade provisória, por si sós. [...] Enfim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" [AgRg no HC n. 946.643/RS, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024]. Assim, não há se falar em manifesta ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço em parte e denego a ordem de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido fundamentada com base em elementos concretos. No caso, consta que policiais militares receberam informações do serviço de inteligência de que um indivíduo, que possuía um mandado de prisão em aberto, estava realizando tráfico de drogas em determinado local. A fim de cumprir o mandado de prisão e apurar a possível prática do crime de tráfico de drogas, os policiais se dirigiram até o local informado onde se depararam com o paciente e, em busca pessoal, encontraram uma porção de cocaína no seu bolso. Diante disso, foi realizada uma busca na residência do paciente onde foram localizados "01 porção da droga comumente conhecida como maconha, com massa bruta de 282,341 g, 01 porção de Cocaína, com massa bruta de 1,025 kg, 01 porção de Tetracaína, com massa bruta de 2,130 kg, 02 porções de Cocaína, com massa bruta total de 89,674 g, 01 porção petrificada de Ácido Bórico, com massa bruta de 1,010 kg e 01 porção de Tetracaína, com massa bruta de 283,169g" (fl. 20) Portanto, a decisão impugnada não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta que autoriza a decretação da prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública. Com efeito, se trata de prática de tráfico de drogas em que a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína, tetracaína, ácido bórico, com massa bruta total de 3.810,184 kg), além da nocividade destas substâncias, denotam a periculosidade da paciente. Isso sem falar no fato de ainda terem sido apreendidas duas balanças de precisão, instrumento característicos do tráfico. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada com base na gravidade concreta do delito baseada na quantidade e na diversidade dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de 1º grau com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública. 5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019. (AgRg no RHC n. 204.735/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 182 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando 191,74 kg, e 94 tabletes de substância análoga a cloridrato de cocaína, pesando 106,15 kg. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.048/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) A propósito, "[a] gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas em posse da paciente, além da presença de instrumentos característicos da traficância (balanças de precisão). Também não há que se falar em violação do princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, pois a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual, ou seja, os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva. Além disso, o regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente somente será estabelecido após o julgamento dos autos, não havendo como se fazer um juízo de futurologia sobre essa questão neste momento. Ademais, os crimes pelos quais o paciente é acusado são graves, sendo plenamente possível uma condenação em regime fechado. Quanto à alegação de que é pai de crianças menores de idade, verifico que esta questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não podendo ser apreciada neste momento sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não verifico nos autos qualquer prova de que seria o único responsável pelos menores ou de que dependeriam exclusivamente dele. Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00