Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2834033/RS (2025/0013842-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO FRASSINI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINE LIZOT</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FRASSINI e CAROLINE LIZOT contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão considerou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estava devidamente fundamentado, e que a pretensão de reexame de provas esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de não haver similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o paragonado (fls. 138-141). Nas razões do agravo, a parte alega que: a) não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é unicamente de direito, e as questões fáticas estão delineadas no acórdão (fls. 153-154); b) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não analisou o dispositivo do 523, § 1º, do CPC, o que ensejou os embargos de declaração (fls. 153-154). Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido. Na contraminuta do agravo em recurso especial, o BANCO DO BRASIL S.A. alega que o recurso não deve ser conhecido ou, caso conhecido, que seja negado provimento (fls. 159-161). O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de resolução de contrato. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. CONFIGURADA JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR O DEPÓSITO A DESTEMPO. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. Eis a ementa (fl. 91): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. CONFIGURADA JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR O DEPÓSITO A DESTEMPO. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que efetivamente verificada a existência de omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado não analisou o pedido do banco agravante para devolução do valor a maior, equivocadamente levantado pelo agravado. Considerando que reconhecida a existência de justa causa para o pagamento a destempo do débito, restou determinado o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, do CPC e, consequentemente, a parte exequente deverá devolver ao executado os valores levantados a maior. Adequadamente indicados os fundamentos que lastrearam a decisão embargada, torna-se desnecessário para o Julgador responder novamente a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração têm por escopo apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, as quais não se verificam no caso em apreço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE ACOLHIDOS E DESACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS DO AGRAVADO. No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 523, § 1º, do CPC, porque o acórdão afastou a multa e os honorários advocatícios sem previsão legal para justa causa (fls. 104-105); b) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não se manifestou sobre o dispositivo do 523, § 1º, do CPC, configurando omissão (fls. 101-102). Alega que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar as penalidades do 523, § 1º, do CPC, em caso de pagamento intempestivo, conforme entendimento do TJSC e TJDFT (fls. 106-110). Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando as penalidades previstas no 523, § 1º, do CPC. Nas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 130-135) alega que: a) o recurso não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 283 do STF; b) a apreciação do recurso demandaria análise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; c) não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o paragonado; d) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a questão posta nos autos. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, da suposta omissão acerca da matéria suscitada, confiram-se trechos do acórdão recorrido, que reformou a sentença para afastar a incidência da multa e honorários advocatícios (fls. 48-49): Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Banco do Brasil, oriunda de ação de resolução de contrato combinada com devolução de valores, julgada parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, à devolução do montante quitado pelo autor em razão do contrato, com correção pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, não capitalizados, a partir da data de cada desembolso e; ao pagamento da cláusula penal no Página 3 de 6 montante de R$ 36.500,00, com correção pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento. (evento 1, OUT4, evento 1, CERTACORD5 e evento 1, OUT6). O acórdão transitou em julgado em 29/06/2023, conforme certidão constante do evento 1, OUT7. Instaurando o cumprimento de sentença, foi proferido despacho determinando a intimação da parte devedora para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%) - (evento 23, DESPADEC1), tendo sido o banco intimado em 17/07/2023, com início de contagem do prazo em 18/07/2023. Ocorre que o agravante efetuou o depósito voluntário 1 dia após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito, em 15/08/2023, conforme se verifica do evento 28 dos autos de origem. Porém, a despeito do atraso de um dia para pagamento voluntário, verifica-se que o depósito não foi realizado no prazo previsto em lei por motivo de força maior. Conforme se verifica da manifestação constante do evento 53, PET1, houve uma tentativa de depósito de valores pelo Banco do Brasil em 14/08/2023, que somente não se efetivou em decorrência de uma falha sistêmica do Sistema de Depósitos Interbancários. [...] Assim, estando configurada justa causa para o pagamento realizado a destempo, possível afastar a incidência da multa e a fixação dos honorários para a fase do cumprimento de sentença, de forma que vai reformada a decisão recorrida. Para rever as conclusões adotadas na instância de origem e, por conseguinte, acolher as teses defendidas pela parte ora recorrente - requerendo a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo o tribunal de origem reconhecido motivo de força maior ao ser realizado o depósito voluntário a destempo -, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00