Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977081/GO (2025/0021483-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO SOARES GUIMARAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SOARES GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. O impetrante sustenta que o réu está preso em razão de flagrante preparado, tendo sido ilegalmente condenado, inexistindo fundamentos para a manutenção de sua custódia. Argumenta que o acusado foi condenado à reclusão inferior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, possui residência fixa, trabalho lícito e não participa de organização criminosa, razão pela qual tem o direito de recorrer em liberdade. Alega que o magistrado sentenciante não apresentou elementos concretos que demonstrassem a necessidade da segregação antecipada, o que afronta o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Destaca que, conforme o art. 283 do Código de Processo Penal, não é possível a execução provisória da condenação criminal, permitindo-se a prisão antes do trânsito em julgado apenas quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em apreço. Afirma que, se não for concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, devem-lhe ser aplicadas as medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa recorrer em liberdade. Por meio da decisão de fls. 134-135, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 141-147), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 149-152). É o relatório. Inicialmente, no que tange à alegação da ocorrência de flagrante preparado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). A decisão de primeiro grau que decretou a preventiva do paciente foi assim fundamentada (fl. 75, grifo próprio): Por outro lado, verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Soma-se a isso o fato de o investigado ostentar péssimos antecedentes criminais, demonstrando ser contumaz na prática de delitos, inclusive reincidente (evento 04). Além disso, o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal dispõe, expressamente, que somente a prisão ilegal será relaxada pela Autoridade Judiciária. Não é essa a situação na hipótese vertente. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, foi expressamente requerida pela representante do Ministério Público, por ocasião da realização da Audiência de Custódia, consoante mídia e Termo anexos. Na sentença assim constou (fls. 104-105): Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo- se a sua prisão preventiva, haja vista que se trata de pessoa perigosa, que, caso seja solta, poderá voltar a praticar crimes. O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 22, grifo próprio): Da análise da decisão indeferidora do direito de recorrer em liberdade do paciente, verifica-se a necessária manutenção da constrição, vez que na sentença penal, após condenação pelo crime de tráfico de drogas, o sentenciante fundamentado na reincidência do acusado (SEEU 7000289-91.2021.8.09.0051), indeferiu tal pretensão, mantendo-se a prisão preventiva diante de sua periculosidade, tratando-se de multi-reincidente, e ainda de alto risco de reiteração delitiva. Dessa forma, considerando que o paciente – reincidente – permaneceu preso durante a instrução, e ainda diante da condenação a uma pena de 5 anos em regime fechado, conclui-se motivação suficiente para permanência dos motivos que autorizaram a prisão preventiva, em correspondência com os arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente tem registros criminais em sua folha de antecedentes. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00