Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2814231/GO (2024/0471299-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GOIÂNIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HALLANA PAULA ALVARENGA LOPES - GO040158</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. 1. O § 1º DO ART. 77 DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ DEVE ADVERTIR A PARTE DE QUE A SUA CONDUTA PODERÁ SER PUNIDA COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 2º DO MESMO ARTIGO. 2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA À PARTE A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, O RECURSO DEVE SER PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FIXADA NA DECISÃO JUDICIAL 3. AS ASTREINTES INSEREM-SE NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ E PODERÃO POR ELE SER UTILIZADAS SEMPRE QUE NECESSÁRIAS PARA CONFERIR EFETIVIDADE AO PROCESSO, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO QUANDO OBEDECIDOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, no que concerne ao não cabimento da multa astreintes, tendo em vista a justa causa para o descumprimento do título executivo judicial, trazendo a seguinte argumentação: No caso em comento o recorrente demonstrou nos autos do agravo de instrumento sobretudo na inicial e nos embargos de declaração, a justa causa para o seu descumprimento, senão vejamos: Pois bem, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, este ente público municipal vem adotando as providencias necessárias para fins de cumprimento integral do título executivo judicial, conforme se obtempera da manifestação anexa ao evento 466 do processo originário, que noticia a abertura de processo administrativo SEI 23.6.000002023-4, encaminhado à pasta competente, no caso, SERFUN. Ademais, importante mencionar que novas providências foram tomadas no SEI 23.6.000002023-4 para apuração das diligências apontadas como faltantes pelo Ministério Público. Conforme informado pela SERFUN, tem-se dado sequência ao procedimento de regularização fundiária, observando as exigências legais, solicitando providencias dos órgãos técnicos competentes. Ocorre que, para que se cumpram todas as etapas e se estabeleçam todas as ações necessárias ao integral cumprimento da decisão judicial, são necessárias vistorias, levantamentos, estudos, projetos e comparações algumas vezes em situações diferentes (seca e chuva), avaliações após execução de melhorias, entre outras que podem variar caso a caso e demandar mais ou menos tempo, razão pela qual se pleiteiou a concessão de 90 (noventa) dias enquanto aguarda retorno do referido procedimento administrativo. É certo que o Município já apresentou documentos comprobatórios do cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos. Excelências, apenas para dar cumprimento o presente título judicial foram abertos os processos administrativos SEI 23.6.000002041-2, 23.6.000002023-4 e 23.33.000000019-8. Contudo, a parte exequente insiste em convencer o juízo de que este executado se mantém renitente ao cumprimento de suas obrigações, o que vai de encontro ao quanto comprovado nos autos em apenso, razão pela qual, data vênia, a decisão que imputou multas diária ao executado merece ser reformada, posto errônea. Da atenta análise destes autos é possível depreender a ausência de qualquer resistência deste requerido em promover o cumprimento do quanto disposto no título judicial. Em verdade, desde o seu trânsito em julgado, esta municipalidade buscou cumprir a decisão judicial junto às pastas responsáveis pela regularização fundiária, que tem providenciado o atendimento de tudo o quanto disposto na determinação judicial. Logo, não há que se falar em resistência em cumprir o quanto determinado que justifique a imputação de multa (fls. 105-106). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 536, § 1º e 537, do CPC, no que concerne à necessidade de redução da multa astreintes aplicada, tendo em vista seu caráter desarrazoado e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: O art. 537, caput, do CPC, dispõe que a fixação da multa deve ser “suficiente e compatível com a obrigação” e que o prazo seja razoável para o cumprimento do preceito. Como a multa deve agir sobre a vontade do executado, ela deve ser imposta de maneira a exercer adequadamente e proporcionalmente essa função. Assim, a multa “não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não acatamento”, bem como não deve ser “desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o executado em situação vexatória” [...] Destaca-se que a revisão do valor da multa deve ser realizada nas hipóteses de o seu montante não atender aos postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, de haver enriquecimento sem causa do exequente. Portanto, se o valor total cobrado se tornou muito alto (o que é o caso), ele deve ser reduzido, com a finalidade de se evitar um grande prejuízo ao patrimônio público, com reflexos negativos na prestação de serviços públicos essenciais. [...] Assim, o montante total cobrado do Poder Público pode ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o patrimônio público que será atingido (fls. 104-109). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Relativamente à multa fixada para o caso de descumprimento da decisão, é sabido que a referida multa possui caráter coercitivo e acessório, visando garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional. Ou seja, as astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz e poderão por ele ser utilizadas sempre que necessárias para conferir efetividade ao processo. Desse modo, escorreita a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da medida de suspensão dos descontos mensais, não havendo que se falar em exclusão. Ademais, considerando que a aplicação de multa para o caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa atualizado, não há necessidade de redução, vez que obedecidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (fl. 57). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00