Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2801931/SP (2024/0444348-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIOVANA FERREIRA DA SILVA - SP265853</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Agravo foi interposto contra acórdão (fl. 88), o que o torna manifestamente incabível. Ressalte-se que o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, é destinado a atacar decisões que efetivamente analisam os pressupostos de admissibilidade do recurso especial na origem. Registre-se que a aplicação do princípio da fungibilidade "pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível", o que não ocorre no caso. (AgInt na Pet 12.970/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.2.2020.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00