Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2839416/SP (2025/0004019-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANELIZE CRISTINA VIANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REPRESENTADO POR</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA LUIZA COVIZZI VIANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANELIZE CRISTINA VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE. REVOGA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido a pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Não demonstrado o preenchimento do requisito legal da miserabilidade. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Apelação da Autora não provida. Apelação do réu provida. Tutela revogada. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 20, § 11, da Lei n. 8.741/1993, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de prestação continuada em favor da recorrente, porquanto inconstitucional o critério de renda per capita menor de um quarto do salário mínimo para concessão do benefício pleiteado, bem como restou comprovado nos autos, por outros meios de prova, sua situação de miserabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Embora a renda per capita seja superior a ¼ do Salário-Mínimo, o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgamento, pacificou o entendimento que o critério do supra é uma regra objetiva, com permissão de estudo do caso concreto pelo Poder Judiciário, mediante avaliação pericial pelo Assistente Social que se confirmou em ID 54459543, que as despesas da família são superiores a renda familiar. No mais, conforme cópia de acordo realizado entre a genitora e o padrasto da recorrente, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 1002322-55.2022.8.26.0664, desde 06.07.2022 residem na mesma casa, apenas a mãe e a recorrente. Sendo assim, a renda é insuficiente para arcar com os gastos familiares, ainda mais porque conforme se extrai do acordo anexo a este recurso, a genitora arca com todos os custos do imóvel sozinha, como água, luz, IPTU e ainda paga aluguel no valor de R$500,00 para o ex-marido. Cumpre expor que o Supremo Tribunal Federal no RE: 567985 e 580963 declarou inconstitucional critério do menos de ¼ do Salário Mínimo para concessão do Benefício Assistencial ao idoso e ao deficiente com efeitos inter partes, alterando seu antigo posicionamento da ADIN 1232-1 DF. Desta forma, é de rigor a concessão do benefício, pois a miserabilidade mitigada está plenamente demostrada, sendo assim, restou preenchido o requisito da miserabilidade. A jurisprudência é firme quanto à flexibilização da configuração da miserabilidade econômica, aliás é importante anotar que o STF o declarou como inconstitucional o critério de ¼ do S. M., ainda que o valor fosse superior ao limite declarado pela normatização não haveria fundamento plausível para o indeferimento, vez que, este critério não é absoluto. Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível a confirmação por outros meios de prova a miserabilidade (fls. 861-862). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao argumento de que é inconstitucional o critério de renda per capita menor de ¼ do salário mínimo para concessão do benefício pleiteado, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal de que é inconstitucional o critério de renda per capita menor de ¼ do salário mínimo para concessão do benefício pleiteado é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao requisito miserabilidade, consta no estudo social (Id. 54459543), cuja visita foi realizada em 04/09/2017, que a Autora vive com sua genitora e seu padrasto, além de sua irmã, cunhado e sobrinha. Desde logo, consigna-se que a irmã, o cunhado e a sobrinha foram excluídos do grupo familiar da Autora pelo C. STJ (v. Decisão Id. 135989356). A casa onde residem consta assim descrita: "A moradia é própria e possui 06 cômodos sendo: 03 quartos, sala, cozinha, copa e banheiro. Sua infraestrutura é construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC e com piso cerâmico. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação”. Ao tempo da visita da perita, a renda do grupo familiar era composta pela pensão por morte recebida pela mãe da Autora, no valor de um salário-mínimo, na época equivalente a R$ 937,00, e pela renda informal do padrasto, em valor estimado em R$ 950,00, ensejando um total de R$ 1.887,00. Considerando o grupo familiar da Autora ser composto por 3 pessoas, a renda per capita seria de R$ 629,00, portanto, superior ao salário-mínimo, que correspondia a R$ 468,50 em 2017 (época da perícia social). Ademais, não foram apresentadas provas de gastos com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, que comprovadamente sejam necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do art. 20-B da Lei de Assistência Social. Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, dispondo a requerente de estrutura familiar para sua manutenção, entendo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, não estando a Autora submetida a risco social (fls. 839-840). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que tange às súmulas n. 11 e 79 do TNU, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem. Nesse sentido: “não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram”. (AgInt no REsp 1.681.656/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.6.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.11.2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20.10.2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 13.6.2014. No mais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>