Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 2079927/RS (2022/0056958-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO DE PAULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMYGDIO WESTPHALEN - PR078847</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.932/1.939. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.174): ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A interpretação da cláusula contratual restritiva da cobertura securitária deve basear-se na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH. - No tocante aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. - A sentença restou proferida sem a realização de perícia judicial, prova essencial à solução do litígio, configurando o cerceamento de defesa, de forma a inquinar de nulidade a sentença. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 1.809/1.810). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos arts. 757, 771 e 784 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de negativa de prestação jurisdicional, e que a apólice do seguro não contempla os vícios construtivos. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso especial. Às fls. 1.932/1.939 a Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte agravante afirma que houve a negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, e que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem óbices. Requer a reconsideração ou a revogação da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.977). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301), e foi assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>