Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2838130/MS (2025/0018135-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAO MATIAS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OSMAR COZZATTI NETO - MS016929</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PASEP – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL – AFASTADA – CDC – NÃO UTILIZAÇÃO DA REGRA – DINÂMICA DAS PROVAS PELO CPC – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1.150 DO STJ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como revogar os benefícios outrora deferidos, sem lastro mínimo de modificação da hipossuficiência da parte autora. A questão da distribuição do ônus da prova se deu segundo a dinâmica do Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.895.936/TO fixou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 72/76). Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – ASEP – PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrume nto, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial (fls. 79/110), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: "artigos 485, inciso VI, 339 e 927, III, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019." Para tanto, menciona que "a demonstração de que o Recorrido não efetuou saques ou não realizou a correção imposta pelo Conselho diretor, gera a prova diabólica, imputando a prova negativa dos fatos narrados na inicial, tornando o exercício do direito de defesa do Recorrente excessivamente difícil" (e-STJ, fl. 98). Menciona, ademais, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu por negar provimento ao Agravo de Instrumento do Recorrente por entender pela aplicação da tese revisada do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, contrariando os artigos 485, inciso VI, 339 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 101). Requer, ao final "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o Acórdão Recorrido" (e-STJ, fl. 109). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 201. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado e foi inadmitido pelos seguintes fundamentos, quais sejam: a) incidência da Súmula 83 do STJ; b) aplicação da Súmula n. 7/STJ; e c) não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 203/212). Apresentado agravo regimental, pela parte ora agravante (e-STJ, fls. 237/244), foram eles despeovidos (e-STJ, fls. 252/260). Nas razões deste agravo (fls. 214/229), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. Não apresentada a contraminuta, certidão de fl. 486. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.) O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>