Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2835594/MS (2024/0479872-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTENOR MINDÃO PEDROSO - MS009794</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS009990</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAN FRAGA FONTOURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILSON FRAGA FONTOURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDA GONÇALVES FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVANDRO SILVA BARROS - MS007466</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR - MS006125B</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de embargos à execução ajuizada por WILLIAN FRAGA FONTOURA, WILSON FRAGA FONTOURA, FERNANDA GONÇALVES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTRA. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por WILLIAN FRAGA FONTOURA, WILSON FRAGA FONTOURA, FERNANDA GONÇALVES FERREIRA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CONTRATAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA – ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO – ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, restou estabelecido em favor da instituição financeira, na condição de estipulante e exclusiva beneficiária do seguro, a prerrogativa de praticar todos os atos relacionados à liquidação de sinistro, além da legitimidade para receber a indenização e dar quitação e a possibilidade de solicitar alterações no contrato de seguro que se fizessem necessárias. Persistindo a existência de cobertura de seguro para fins de quitação do financiamento agrícola em caso de eventual inadimplemento, o ônus do acionamento da seguradora para noticiar sinistro e receber a indenização cabível incumbe exclusiva e prioritariamente ao beneficiário do prêmio no caso, a instituição financeira apelada. Não sendo obrigação do segurado o acionamento do seguro, não há que se falar em prescrição, uma vez que caberia à instituição financeira o seu acionamento. Recurso conhecido e provido." (fls. 529/530, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no tocante às teses atinentes à denunciação à lide e à prescrição da pretensão da parte recorrida, elencadas nos art. 129 do CPC e 206 do CC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que não houve análise do art. 1.025 do CPC; iii) que não houve a indicação de ofensa ao art. 206 do CC; iv) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; v) a não incidência da Súmula 211/STJ; e vi) a ausência de alegação de dissídio jurisprudencial; vii) não incidência da Súmula 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 771 do CC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no tocante às teses atinentes à denunciação à lide e à prescrição da pretensão da parte recorrida, elencadas nos art. 129 do CPC e 206 do CC. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5% sobre o proveito econômico obtido (e-STJ, fl. 536). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>