Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 944496/GO (2024/0341461-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TAYNARA ALVES GODOY</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIZABETH SILVA DE OLIVEIRA - GO042962</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TAYNARA ALVES GODOY - GO059038</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ROSANGELA MARIA DA SILVA - GO043794</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO DA SILVA COELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5765296-74. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 448): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO POR INJÚRIA. MATÉRIA ANALISADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impugnando sentença condenatória por injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) violação ao princípio ne bis in idem (acusado duas vezes pelo mesmo fato). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação ao princípio ne bis in idem já foi analisada e julgada na Apelação Criminal nº 5240549-03. 4. Ausente fato novo capaz de modificar o entendimento colegiado, a tese de violação ao princípio ne bis in idem (acusado duas vezes pelo mesmo fato) não deve ser acolhida. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem conhecida e denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, alegando que tanto a queixa-crime que ensejou a condenação em análise quanto o Processo n. 0024575-11.2020.8.09.0175, no qual o paciente foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, decorreram das mesmas circunstâncias. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. É o relatório. Decido. Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 459/460, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. O paciente sustenta a ocorrência de bis in idem, alegando que tanto a queixa-crime n. 5204529-03.2020.8.09.0051, que ensejou a condenação por injúria, quanto a ação penal n. 0024575-11.2020.8.09.0175, no qual o paciente foi condenado pela prática de ameaça e vias de fato, decorreram das mesmas circunstâncias. Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados na sentença que julgou procedente a queixa-crime n. 5204549-03.2020.8.09.0051 para condenar o paciente quanto ao crime de injúria (fl. 131) (grifos nossos): "[...] Destarte, positivados os elementos relativos à materialidade e à autoria, sendo inafastável o dolo de ofender e de atingir o bem jurídico representado pela honra subjetiva. Com isso, não se mostra crível que o querelado, ao xingar a vítima de “puta e vagabunda”, não tenha agido com o chamado animus injuriandi. As circunstâncias fáticas demonstram, de forma cristalina, a intenção do querelado de atingir a honra subjetiva da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo, sequer por falta de provas. Lado outro, inexistem nos autos elementos mínimos de prova que permitam suspeitar da intenção deliberada da ofendida em prejudicar o querelado, devendo, portanto, seus relatos serem levados em consideração por este juízo para a prolação da sentença penal, eis que coerentes com a versão apresentada inclusive em sede de inquérito policial junto à delegacia de polícia. Assim, a conduta perpetrada atende tanto à tipicidade formal, pois constatada a subsunção do fato à norma, quanto à tipicidade subjetiva, na medida em que evidencia a vontade livre e consciente do acusado de ofender a honra subjetiva da querelada, fazendo uso de palavras. Presente também a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado. Diante de todo o quadro probatório apresentado, inexiste nos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mostrando-se impositiva a condenação do querelado pela prática do crime tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, perpetrado em desfavor da ofendida, nos moldes da queixa-crime apresentada pelo representante da querelante." Também cito os fundamentos adotados pelo juízo a quo no Processo n. 0024575-11.2020.8.09.0175, justificadores da condenação pela prática de ameaça e vias de fato (fl. 317/318) (grifos nossos): "[...] Nesse contexto, observo que os elementos probatórios extraídos dos presentes autos mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos prestados pela vítima, corroborados pelas declarações extraídas dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, dando conta de que o denunciado realmente ameaçou a ofendida. Ademais, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas. No crime de ameaça, o bem jurídico protegido, segundo a lição do jurista CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça” de um mal injusto e grave, que incute medo e causa insegurança e desequilíbrio na tranquilidade e a paz interior do ofendido (Código Penal Comentado 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. pág. 574). A conduta perpetrada atende tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma) quanto à subjetiva, na medida em que encontra-se evidenciado o dolo, mediante vontade livre e consciente, de ameaçar a vítima de um mal injusto e grave, fazendo uso de palavras. Presente também a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado, fato que demonstra a intensa reprovabilidade do seu comportamento. No mais, diferente do alegado pela defesa técnica, ausente comprovação mínima nos autos no sentido de que o acusado tenha cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Assim, diante de todo o quadro probatório apresentado, inexiste nos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mostrando-se impositiva a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, perpetrado em desfavor da vítima na data de 07 de fevereiro de 2020, nos moldes da denúncia apresentada pelo Ministério Público. Sobre o tema, trago à baila precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] No que tange à contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, verifico que o conjunto probatório presente nos autos, assim como no crime de ameaça (art. 147 do CP), acima analisado, também é tranquilo no que se refere à materialidade delitiva, consubstanciada no registro de atendimento integrado lavrado pela autoridade policial e digitalizado no evento 03. A autoria do fato imputado ao acusado, por sua vez, restou suficientemente comprovada, considerando o depoimento da vítima colhido em sede de audiência de instrução e julgamento. O depoimento corrobora as suas declarações prestadas junto à delegacia de polícia, demonstrando que o denunciado, conforme narrado na denúncia, no dia 07 de fevereiro de 2020, agrediu fisicamente a ofendida, batendo em sua cabeça e seio. Assim, tenho que o conjunto probatório mostra-se suficiente para um juízo de condenação, inexistindo qualquer dúvida no que se refere à materialidade, autoria e dolo na prática da contravenção penal devendo o acusado ser incurso na pena do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. " O ne bis in idem é compreendido no âmbito criminal como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra a ocorrência de dupla condenação do paciente pelo mesmo fato. Muito embora os processos criminais tenham decorrido de um mesmo contexto fático, tais processos ostentam diversidade de condutas e tutelam bens jurídicos distintos. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a queixa-crime n. 5204529-03.2020.8.09.0051 abarca o crime de injúria, e a ação penal n. 0024575-11.2020.8.09.0175 abrange o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato. Assim, as condenações do paciente tiveram por base o envolvimento deste com situações delituosas distintas, onde as condutas, em cada uma delas, deram ensejo à acusação por fatos objetivamente diversos, razão pela qual a alegação de violação ao princípio ne bis in idem não merece prosperar. A propósito, cito o seguinte precedente: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES PENAIS N. 0509503- 57.2016.4.02.5101 E N. 0017513-21.2014.4.02.5101. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O alegado bis in idem não está evidenciado, tendo em vista a diversidade de imputações em uma e outra ação. Na Ação Penal n. 0509503- 57.2016.4.02.5101, imputa-se ao ora recorrente a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Já na Ação Penal n. 0017513-21.2014.4.02.5101, o recorrente foi denunciado por atos autônomos que ensejaram os crimes de fraudes à licitação com formação de cartel em relação a obras específicas. 2. O acórdão impugnado demonstra que, embora as imputações estejam inseridas no funcionamento da organização criminosa, não há identidade entre elas. Há distinção nos tipos penais apontados e nos fatos descritos, que assumem autonomia. O fato de os crimes terem, supostamente, sido cometidos dentro de uma mesma organização criminosa evidencia apenas a existência de conexão entre as condutas, não se podendo extrair dos elementos dos autos a ocorrência de imputação da mesma conduta delitiva, mais de uma vez, acerca dos mesmos fatos. 3. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. As instâncias ordinárias afastaram a litispendência, observando a existência de crimes diversos, praticados em momentos diferentes, não sendo a via do habeas corpus adequada para análise da insurgência, que demanda ampla análise dos fatos. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 90.071/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018)" Nesse contexto, como os processos criminais citados versam sobre condutas diversas, apesar de praticadas no mesmo contexto fático, ajuizadas no intuito de tutelar bens jurídicos distintos, não há que se falar em violação ao princípio do ne bis in idem. De igual modo, não prospera a alegação da defesa de que para o cometimento da contravenção de vias de fato foi necessário que o paciente praticasse injúria e ameaça, tornando imperiosa a aplicação do princípio da consunção na espécie. Sobre o tema, colhe-se do voto condutor do acórdão estadual, que reproduziu entendimento exarado, quando do julgamento pelo Tribunal de origem do recurso de apelação criminal (fls 447/448): “No caso, o crime de injúria não é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução do delito de ameaça ou da contravenção penal de vias de fato e vice-versa. Ademais, os bens jurídicos tutelados por eles não são coincidentes, porquanto o valor protegido na injúria é a honra subjetiva, ou seja, o autoconceito, a opinião que a pessoa tem de si, de seus atributos físicos, morais ou intelectuais. Ao passo que na ameaça o bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal, a livre formação da vontade, a salvo de pressões psicológicas, e na contravenção penal de vias de fato, o bem jurídico é a incolumidade pessoal. […] Diante desse contexto, inaplicável o princípio da consunção, porquanto o delito de injúria não constitui meio necessário à preparação ou execução do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, evidenciando-se a autonomia de desígnios e a distinção dos bens jurídicos tutelados, não havendo que se falar em absorção de um delito pelo outro.” Forçoso concluir, portanto, que inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
30/01/2025, 00:00