Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2790713/SP (2024/0423898-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VENTURE FAST FOOD ECL LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VENTURE FAST FOOD CLP LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VENTURE SEB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO SEREI - SP237862</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANIEL BUSHATSKY - SP270767</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANA FARINELLI MEDINA - SP288990</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SERGIO BUSHATSKY - SP089249</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VENTURE FAST FOOD ECL LTDA. e outras, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e na incidência das Súmula 182/STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos mencionados óbices processuais. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo de reconhecer como salário-maternidade o período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021. A segurança foi denegada, com base nas seguintes considerações: - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para determinar que os valores pagos pela autora para funcionárias gestantes, em decorrência da Lei nº 14.151/21, durante a vigência da pandemia de Covid-19, sejam enquadrados como salário-maternidade com fundamento nos artigos 394-A da CLT e 72 da Lei nº 8.213/91 e autorizar as agravantes a efetuar a compensação dos valores dos salários-maternidade com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, na forma do artigo 72, §1º, da Lei n. 8.213/91 e regulamentos correspondentes. - Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que, à luz do disposto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, que instituiu política pública de proteção à mãe e ao nascituro, busca, até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia, proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade. - A respeito dos ônus decorrentes deste afastamento compulsório das empregadas gestantes, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. - Assim sendo, observa-se que se trata de obrigação do empregador custear o salário de sua empregada gestante, durante o período da pandemia, não podendo tal ônus ser transferido para o poder público. - É de ressaltar, ainda, a impossibilidade de compensação do valor pago a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, já que não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico, eis que versa sobre disponibilidade de crédito público, considerando não ter atribuição legal ou constitucional para fazê-lo. - Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seguida, houve a interposição do recurso especial, no qual se postulou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão no julgado, ou o reconhecimento da equiparação dos valores pagos às gestantes, com fundamento na Lei 14.151/2021, ao salário-maternidade. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 608): Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo, consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal: “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão do salário maternidade ou de qualquer outro benefício previdenciário (auxílio-doença) na presente hipótese. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito recursal, a Primeira Seção desta Corte pacificou a controvérsia dos autos, no julgamento do Tema 1.290, tendo sido firmada a seguinte tese repetitiva: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. A decisão acima foi proferida no julgamento dos Recursos Repetitivos 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2025, cujo acórdão ainda está pendente de publicação. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>