Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 08088165820204050000.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 1995676/SE (2022/0098833-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO VELOSO BARBOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA LAETE FRAGA - SE000353A</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 275/276): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTES QUIMICOS. RUÍDOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONCESSÃO. PPP. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. ARE 664335/SC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados junto às empresas ETT- Empresa de Transportes de Turismo Ltda (de 01.06.91 até 05.03.97 e de 06.03.97 até 06.07.2002) e Bojetur Turismo Ltda (de 02.01.2005 até 30.11.2005, e de 17.07.2006 até 22.07.2019); b) declarar que o autor possui direito à concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03.10.2019); c) determinar que o réu averbe os períodos de atividade especial acima relacionados e implemente o benefício de aposentadoria especial em favor do autor; d) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde a Data de Início do Benefício - DIB até o dia anterior à Data de Início do Pagamento - DIP, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes desde a citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ao final, o magistrado antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início do benefício na Data de Entrada do Requerimento - DER (03/10/2019) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2021. Ao final, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado quanto aos valores das diferenças devidas e que vierem a ser apuradas, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c 86, p. u., ambos do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. 2. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. 3. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.306.113, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou seu entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 827072, Segunda Turma, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE Data: 08/03/2016). 5. No caso dos autos, para fins de comprovar a especialidade do serviço o Autor apresentou a seguinte documentação: a) Períodos de 01.06.1991 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 06.07.2002, laborados na ETT - Empresa de Transportes de Turismo Ltda: o Autor trabalhou na função de Chapista, realizando corte de chapas, soldagem de chapas metálicas de carroceria e lixamento de rebarbas, visando à recuperação e ao preparo da pintura de veículos sinistrados. O Laudo Técnico constante dos autos comprova que o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído, com nível de intensidade de 83 dB, no período de 01.06.1991 até 05.03.1997. Por sua vez o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ratifica as informações do laudo, descrevendo a inexistência de uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. Descreve, ainda, a exposição durante todo o período a "agentes químicos como hidrocarbonetos durante a manutenção, gases e fumos provenientes da solda oxiacetilência de forma habitual e permanente". Assim, devido o reconhecimento da especialidade do serviço dos períodos laborados para a ETT- Empresa de Transportes de Turismo Ltda. (de 01.06.1991 até 05.03.1997 e de 06.03.1997 até 06.07.2002); b) Períodos de 02.01.2005 a 30.11.2005 e de 17.07.2006 a 22.07.2019, laborados na empresa Bojetur Turismo Ltda: para a comprovação da especialidade o Autor apresentou PPP que comprova que laborou no período de 02.01.2005 a 30.11.2005 e de 17.07.2006 até 22.07.2019, no cargo de Chapista, executando serviços de corte, solda e uso de martelo em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, latão e alumínio, e estando exposto, em razão de tais atividades, a ruído, com nível de intensidade de 85,1 dB. Neste último período, também descreve a exposição a agentes químicos, do tipo fumos metálicos, sem a utilização de EPI eficaz. 6. A alegação de que não houve comprovação da metodologia de medição do ruído mostra-se genérica e não esclarece o motivo que o método empregado pela empresa, para a medição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, não pode ser considerado como legalmente admissível. Nesse sentido, "Quanto àmutatis mutandis: impugnação da autarquia referente ao ruído, o emprego de metodologia diversa daquela recomendada na NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade: ainda que se utilize metodologia diversa daquela prevista em instrução normativa do INSS, tal fato não pode impedir o reconhecimento especial, sob pena de configurar extrapolação do poder regulamentar da autarquia. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que, em virtude da ausência de determinação pela lei de metodologia específica, como é o caso do Nível de Exposição Normalizado - NEN, a utilização de técnica diversa não descaracteriza a especialidade do período trabalhado, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Neste sentido: PROCESSO Nº 0804595-77.2019.4.05.8500, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, julgado em 27/04/2021". (, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 15/07/2021). 7. O autor perfez tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. 8. O STF assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 10. Apelação do INSS não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342/349). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/1991 e 68, caput, §§ 11, 12 e 13, e item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/1999. Alega, para tanto, que, "considerando-se que não há informações sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) em discussão, não se pode considerar comprovada a exposição ao agente ruído de modo habitual e permanente, nos termos dos arts. 57, § 3º, e 58, caput e §1º, da LBPS" (fl. 366). Requer o provimento de seu recurso para se julgar improcedente o pedido da parte autora. A parte adversa não juntou aos autos contrarrazões (fl. 399). O recurso foi admitido na origem (fls. 402/405). É o relatório. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida sob exposição ao agente nocivo ruído. A Primeira Seção deste Tribunal, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083/STJ), ao analisar a controvérsia consubstanciada na contagem de tempo de serviço do trabalhador exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros em sua jornada de trabalho, firmou a seguinte tese O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 – sem destaque no original.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora por exposição a ruído, com estes fundamentos (fls. 413/414 – sem destaque no original): A matéria foi julgada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.083, no seguinte sentido: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)." Assim entendeu esta Turma: "(...) 5. No caso dos autos, para fins de comprovar a especialidade do serviço o Autor apresentou a seguinte documentação: a) Períodos de 01.06.1991 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 06.07.2002, laborados na ETT - Empresa de Transportes de Turismo Ltda: o Autor trabalhou na função de Chapista, realizando corte de chapas, soldagem de chapas metálicas de carroceria e lixamento de rebarbas, visando à recuperação e ao preparo da pintura de veículos sinistrados. O Laudo Técnico constante dos autos comprova que o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído, com nível de intensidade de 83 dB, no período de 01.06.1991 até 05.03.1997. Por sua vez o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ratifica as informações do laudo, descrevendo a inexistência de uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. Descreve, ainda, a exposição durante todo o período a "agentes químicos como hidrocarbonetos durante a manutenção, gases e fumos provenientes da solda oxiacetilência de forma habitual e permanente". Assim, devido o reconhecimento da especialidade do serviço dos períodos laborados para a ETT- Empresa de Transportes de Turismo Ltda. (de 01.06.1991 até 05.03.1997 e de 06.03.1997 até 06.07.2002); b) Períodos de 02.01.2005 a 30.11.2005 e de 17.07.2006 a 22.07.2019, laborados na empresa Bojetur Turismo Ltda: para a comprovação da especialidade o Autor apresentou PPP que comprova que laborou no período de 02.01.2005 a 30.11.2005 e de 17.07.2006 até 22.07.2019, no cargo de Chapista, executando serviços de corte, solda e uso de martelo em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, latão e alumínio, e estando exposto, em razão de tais atividades, a ruído, com nível de intensidade de 85,1 dB. Neste último período, também descreve a exposição a agentes químicos, do tipo fumos metálicos, sem a utilização de EPI eficaz. 6. A alegação de que não houve comprovação da metodologia de medição do ruído mostra-se genérica e não esclarece o motivo que o método empregado pela empresa, para a medição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, não pode ser considerado como legalmente admissível. Nesse sentido, "Quanto àmutatis mutandis: impugnação da autarquia referente ao ruído, o emprego de metodologia diversa daquela recomendada na NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade: ainda que se utilize metodologia diversa daquela prevista em instrução normativa do INSS, tal fato não pode impedir o reconhecimento especial, sob pena de configurar extrapolação do poder regulamentar da autarquia. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que, em virtude da ausência de determinação pela lei de metodologia específica, como é o caso do Nível de Exposição Normalizado - NEN, a utilização de técnica diversa não descaracteriza a especialidade do período trabalhado, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Neste sentido: PROCESSO Nº 0804595-77.2019.4.05.8500, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, julgado em 27/04/2021". (PROCESSO: 08088165820204050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 15/07/2021). 7. O autor perfez tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. 8. O STF assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas." Observa-se, à luz destas considerações, não haver necessidade do juízo de retratação, por não ser o caso de adequação, eis que, no reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, pela exposição nocivo ruído, foi considerado o nível máximo aferido. Mantido o acórdão que negou provimento à apelação. Observo, portanto, que a Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído baseado no nível máximo de intensidade aferido, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, quanto ao Tema 1.083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum. Assim, não se vislumbra, de plano, a suscitada violação de lei federal ou divergência jurisprudencial apontada, de forma que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial da autarquia federal. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00