Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2057707/MG (2022/0017426-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLUCIO MENDES LEITE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BERTOLDO PEREIRA DE SOUZA - MG038590</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ENILD COSTA MOREIRA DA SILVA - MG050189</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIEL JUNIOR FERREIRA SILVA - MG178094</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILDESIO GOMES DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAQUEL FONSECA SOARES</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLUCIO MENDES LEITE contra a decisão de minha relatoria de fls. 17.564/17.574. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não considerou a sua absolvição na esfera criminal pelo mesmo fato (fraude em licitação) devido à ausência de dolo, decisão que deveria influenciar o resultado na ação de improbidade. Enfatiza que o TRF da 1ª Região concluiu que o embargante não tinha conhecimento das irregularidades, estando ausente a prova de que auferiu vantagem ou tenha agido com dolo específico. Aduz incidir a coisa julgada material sobre a ausência de dolo do recorrente, o que afasta a possibilidade de sua condenação por improbidade administrativa. Finaliza frisando que, independentemente da constitucionalidade ou não do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, a conclusão da Justiça Criminal sobre o dolo torna impossível a sua condenação cível, máxime a atual necessidade de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 17.621/17.628). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada considerando-se o reconhecimento da existência de dolo específico e da lesão ao erário e a impossibilidade de revisão desta conclusão sem violação à Súmula 7/STJ (fls. 17.569/17.571): Quando da condenação do recorrente, o Tribunal local reconheceu a existência de um concerto entre a autoridade municipal, servidores e contratados, em esquema conhecido como a "máfia das ambulâncias", para supervalorizar o bem adquirido e direcionar a contratação, fraudando a licitação. A propósito, anotou o acórdão (fls. 2.106/2.108): As provas documentais carreadas aos autos demonstram que Carlúcio Mendes Leite e outros 08 (oito) prefeitos de municípios mineiros da região de Montes Claros (Varzelândia, Januária, Bonito de Minas, Espinosa, Pedras de Maria da Cruz, Brasília de Minas, Cônego Marinho e Engenheiro Navarro) foram contemplados com recursos advindo de emenda parlamentar orçamentária da lavra do então deputado Cleuter Carneiro, para a compra de unidades móveis de saúde. De acordo com depoimentos dados por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, acima transcritos, os prefeitos desses municípios foram contatados pelo parlamentar e foi a eles oferecida a verba federal, desde que os alcaides aceitassem o direcionamento das licitações para que houvesse o favorecimento das empresas do grupo criminoso. O contato do parlamentar com o então prefeito é corroborado pelas declarações destes à fl. 65 (apenso 1, volume 1), e 14/04/2009: “QUE, o único contato que teve com o então Deputado CLEUBER CARNEIRO ocorreu antes do início do processo licitatório (carta convite 007/2004), em que o Deputado comunicou ao então prefeito sobre a liberação da verba para a aquisição da ambulância; QUE, também já foi contatado (esclarece que o contato foi feito com o Secretário de Saúde à época) por pessoa ligadas à empresa PLANAM para cobrança do pagamento do veículo adquirido (a PLANAM foi a vencedora da licitação em questão)”. Após a aceitação da proposta, os réus Luiz Aires Cirineu Neto e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, de posse dos contatos dos prefeitos, repassados pelo deputado a eles, entraram em contato com as autoridades municipais e repassaram todas as orientações necessárias para a prática dos atos formais atinentes ao envio de projeto de convênio ao Ministério da Saúde (vide ofício da lavra de Luiz Cirineu apreendido com o passo a passo a ser seguido – fls. 53, apenso I, volume 1). Cumpridas todas as orientações do grupo Trevisan-Vedoin, os prefeitos foram convocados a uma reunião com o deputado e na oportunidade apenas chancelaram toda a documentação produzida pelo grupo. Nesse ponto, é de relevo destacar dois fatos: 1º) Carlúcio Mendes Leite admite ter participado de reunião que alega ter sido da AMANS – Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene ou do Ministério da Saúde para tratar de assuntos da pasta e que recebeu documentos prontos para a licitação, não podendo alegar que desconhecia a exigência de direcionamento do certame para favorecer empresa do grupo apontado. 2º) Os documentos fornecidos ao prefeito para assinatura eram referentes ao projeto a ser enviado ao Ministério da Saúde para formalização de convênio e foram todos elaborados pelo grupo Trevisan-Vedoin, em bloco, para os nove municípios contemplados com os recursos da emenda parlamentar. Os nove projetos são iguais, contêm a mesma descrição do objeto a ser adquirido, a formatação e conteúdo são iguais, contém os mesmos erros de grafia, foram assinados em datas semelhantes ou próximas e com valores bem parecidos (vide nos apensos os projetos de todos esses municípios). Além disso, outro fato que corrobora essa indústria de ilegal de convênios e licitações é que no projeto do município de Mirabela constava cópia de ata do conselho de saúde do município de Vista Alegre do Alto/SP, o que por certo foi juntada por equívoco durante a preparação dos inúmeros projetos pelo grupo. A semelhança no modus operandi para a consecução dos recursos do convênio, por si só, já demonstra que Carlúcio Mendes Leite tinha ciência que estava aderindo à condutas ilícitas em benefício das empresas indicadas pelo grupo criminoso. Nas razões recursais, Carlucio Mendes Leite admite ter recebido procedimento licitatório pronto e recomendação de convite às empresas indicadas, mas que não teriam sido seguidos, tendo-se aproveitado o mesmo formato técnico e cadastrado as empresas apontadas para ser convidadas. Tais assertivas não revelam afastamento da conduta delituosa, pelo contrário, o resultado prático foi o mesmo, dado que as empresas do grupo Trevisan-Vedoin foram convidadas, foram as únicas que apresentaram propostas e a Planam foi declarada vencedora do certame. O direcionamento da licitação é nítido. Consultar preço de aquisição de UMS junto a municípios vizinhos não confere guarida à conduta dos agentes públicos, ainda mais quando se afere que tais municípios também estiveram envolvidos nas fraudes descobertas no âmbito da Operação Sanguessuga. O superfaturamento do objeto foi demonstrado tanto pela CGU, quanto pela polícia federal, que embora tenham adotado metodologias diferentes para o cálculo, chegaram ao resultado de sobrepreço na aquisição da unidade móvel de saúde. Dentre as demais irregularidades apontadas nos relatórios de auditoria que instruem os autos, é de se destacar a compra de veículo com ano de fabricação e ano modelo divergente do previsto em edital. Fato este que corrobora a falta de zelo pela coisa pública e descaso com o erário. Com relação à acusação de prática de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública, por Carlúcio Mendes Leite, a sentença não merece reparos. Além de ter autorizado a aquisição de UMS com sobrepreço, o réu Carlúcio Leite pagou a contrapartida pactuada, acrescida de contrapartida extra, à empresa Planam com recursos do PAB (Piso da Atenção Básica) e de Serviços Hospitalares (SUS/SIH/FAE), em claro desvio de recursos públicos. O Município de Mirabela, por força do convênio firmado com o Ministério da Saúde, obrigou-se a pagar contrapartida com recursos próprios do orçamento municipal, todavia, para complementar os recursos destinados ao pagamento pela aquisição da UMS se valeu de recursos vinculados de outras rubricas da saúde. Não há prova alguma de que tenha havido remanejamento momentâneo de recursos, pois o réu não demonstrou o pagamento da contrapartida com recursos próprios da municipalidade. O ato ímprobo é evidente, razão pela qual deve ser mantida a condenação (destaques ausentes no original). O acórdão recorrido, de modo claro, reconheceu a tipicidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, assim como o dolo dos agentes e a lesão ao erário. Estão bem evidenciados os atos de improbidade, violando-se os princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade quando da fraude licitatória, além do dano ao erário decorrente do superfaturamento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por isso, não conheço do recurso especial no presente tópico. Por outro lado, ao analisar a alegação de incidência das normas da Lei 14.230/2021, seja no tocante à atipicidade, seja no tocante à absolvição do recorrente no âmbito penal, analisei pontualmente as alegações, concluindo pela manutenção da tipicidade da conduta com base nos fatos reconhecidamente comprovados no acórdão recorrido e a independência entre as instâncias penal e cível, não se tendo reconhecido na ação penal a ausência de autoria ou inexistência do fato (fls. 17.573/17574): Por fim, deixo claro que a superveniência das alterações da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, não modificam a tipicidade das condutas dos demandados, tendo sido os réus condenados com base em elemento subjetivo doloso e diante da verificação da dano patrimonial efetivo. Ademais, no tocante ao art. 11 da LIA, os atos de improbidade imputados ao recorrente atualmente enquadram-se no inciso V do mesmo dispositivo, cuja redação relembro: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; A norma atual exige o especial fim de agir voltado à "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros." O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a existência de um esquema voltado à fraude licitatória para a aquisição de determinado veículo superfaturado de determinada sociedade empresária, o que evidencia o necessário dolo específico. A absolvição do recorrente no âmbito penal, como reconheceu o acórdão recorrido, não afasta a condenação em âmbito cível, tendo em vista a relativa independência entre as instâncias, não se tendo reconhecido a ausência de autoria ou inexistência do fato. O art. 21, §4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 está com a sua eficácia suspensa diante do deferimento de medida cautelar na ADI 7236, já tendo o relator, Ministro Alexandre de Moraes, declarado a sua parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal. O julgamento encontra-se suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, remanescendo aplicável o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a sentença absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não influi no âmbito cível. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00