Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2606722/SP (2024/0104367-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVETE NANCY MARCHESIN RIZZATO PINTON</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THAIS PEREIRA SALLES - SP447457</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GEISLA LUARA SIMONATO BRAIDO - SP306479</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE NANCY MARCHESIN RIZZATO PINTON contra decisão de e-STJ fls. 1.883/1.884 em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, em razão do Tema 1.246 do STJ, cuja questão jurídica diz respeito à "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”. Em suas razões, a parte embargante aduz que esse tema não se aplica ao caso sub judice, pois a discussão trazida no recurso especial diz respeito à alegação de cerceamento de defesa. Requer, portanto, a reconsideração da decisão embargada e o julgamento do agravo em recurso especial. Decorrido, in albis, o prazo para impugnação (e-STJ fl. 1.898). Passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição como pedido de distinção, preceituado pelo art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, in verbis: "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." Após nova análise dos autos, verifica-se que a irresignação da requerente merece acolhimento. Desse modo, de fato, constata-se a presença de distinguishing, devendo, por isso, ser reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015, TORNO SEM EFEITO o decisum de e-STJ fls. 1883/1884. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>
07/01/2025, 00:00