Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 973098/GO (2025/0000568-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SABRINA ARTIFON</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA ARTIFON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pleito preambular formulado no HC n. 5003773-12.2025.8.09.0051. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/1/2025, por suposta infração ao disposto nos arts. 33, caput, 34 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 129, § 12.º, 329, caput, e 330 do Código Penal. Em audiência de custódia, o juiz de primeiro grau converteu a segregação em preventiva (fls. 12-14), destacando a "natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (354 unidades de lança perfume, 11,295Kg de maconha e duas porções de cocaína, com massa bruta total de 1.150g), juntamente com vários petrechos típicos de comércio ilícito (balança de precisão, prensas e macaco hidráulicos, fitas para embalagem e caderno com anotações da traficância)", acrescentando o julgador que "os flagrados respondem pela prática de outros crimes, conforme se infere dos antecedentes criminais acostados aos autos" (fl. 13), bem como que não se mostra cabível a prisão domiciliar nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, pois "evidenciada a prática, a princípio, de crime com violência contra a pessoa" (fl. 14). Não se resignando, a defesa ajuizou prévio writ, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Desembargadora plantonista (fls. 8-10). No presente Habeas Corpus, alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal, a justificar o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, pois a paciente está grávida e é mãe de duas crianças menores, uma com 4 anos e outra com 9 anos de idade. Salienta que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça (fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, seja substituída a custódia preventiva por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
07/01/2025, 00:00