Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977503/GO (2025/0023788-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JONATHAN FERNANDO ALVES MOTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO JONATHAN FERNANDO ALVES MOTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5143390-21.2024.8.09.0051. A defesa busca, em síntese, a aplicação da suspensão condicional da pena. Decido. O paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art. 147, do Código Penal. O Tribunal deixou de suspender a execução da pena privativa de liberdade com base na seguinte fundamentação: Da suspensão condicional da pena O artigo 77 do Código Penal prevê as condições para a aplicação do sursis, sedo elas: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Na hipótese, existe circunstância judicial desfavorável (art. 77, II CP), no caso a culpabilidade e o crime foi praticado com grave ameaça, circunstâncias que inviabilizam a concessão da suspensão condicional da pena. Na hipótese, a pena-base fixada em desfavor do paciente foi majorada em razão da análise negativa da vetorial "culpabilidade", o que não foi impugnado pela defesa no presente writ. Com efeito, a aplicação do sursis da pena é obstada pelo art. 77, II, do Código Penal, que textualmente determina que a execução da pena poderá ser suspensa se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem favoráveis, o que não se verifica no caso em julgamento. À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00