Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 973125/GO (2025/0000520-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6002824 48.2024.8.09.0069). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. O impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, “sem qualquer demonstração concreta de risco à ordem pública ou de necessidade da medida extrema, desconsiderando os predicados pessoais de Eduardo, que é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita” (e-STJ fl.7). Aponta nulidade da abordagem policial e das provas obtidas com a violação de domicílio do paciente. No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, em decorrência da abordagem policial e invasão de domicílio, em completo desacordo com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, bem como o desentranhamento de todas as provas resultantes da ação policial. Decisão indeferindo a liminar acostada às e-STJ fls.178/179. Informações prestadas às e-STJ fls.196/199. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus; alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 211/220). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria o Tribunal manteve, por maioria de votos, a custódia cautelar, ponderando o seguinte (e-STJ Fls. 159/160): (...) Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que a magistrada destacou estarem devidamente evidenciados a materialidade do fato e os indícios da autoria delitiva, a partir dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante. Destacou, ainda, a grande quantidade de droga apreendida com o paciente (aproximadamente 137kg de maconha), além da confissão prestada na delegacia de que estava trabalhando com a entrega de entorpecentes. Vê-se, portanto, que, de fato, existem elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar do paciente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Destarte, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores do cárcere cautelar, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Eventuais predicados pessoais do postulante, como ser primário, possuir bons antecedentes, ter endereço fixo, por si sós, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, com ou sem cautelares, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser reparado nesta via mandamental. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta, notadamente diante da “grande quantidade de droga apreendida com o paciente (aproximadamente 137kg de maconha), além da confissão prestada na delegacia de que estava trabalhando com a entrega de entorpecentes”. Assim, diante desse contexto fático, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, estando as decisões atacadas devidamente fundamentadas. Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Destaca-se ainda que, conforme destacado pela Corte de origem (e-STJ Fl.159), o próprio paciente revelou em seu interrogatório policial que atuava na distribuição de drogas e que, em recentes datas, havia efetuado a entrega de “80 peças de maconha” e “20 peças de Skank’, o que indica uma atuação habitual no tráfico de drogas, justificando a manutenção da custódia cautelar para coibir reiteração delitiva. Portanto, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão não foi decretada somente em decorrência da quantidade de droga apreendida, mas também para se evitar reiteração delitiva, com base em dados objetivos constantes dos autos. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados, estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de maior esclarecimento. 3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade. 4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida (437,9 g de maconha e 14,7 g de cocaína), além de balança de precisão e outros apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência do acusado. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso dos autos, o policial militar GUILHERME AUGUSTO TAVARES FERNANDES, condutor do flagrante, esclareceu na fase policial (e-STJ Fls.54/55): (...) “após o compartilhamento de informações com o serviço de inteligência da Polícia Militar de Goiás (PMGO) e da Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO) referentes ao tráfico de drogas na cidade de Abadia de Goiás, fato este que está sob investigação nos autos do inquérito policial n° 43/2024, referente ao processo judicial n° 5297694-21.2024.8.09.0069, em que pese como investigados as pessoas de GUILHERME SILVA BATISTA, LUCAS ARAÚJO FERREIRA DE SOUSA, HIANY BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ARAÚJO FERREIRA DE SOUSA E VICTOR HUGO SOUZA LEÃO. Diante disso a equipe 815636 (3° Sgt Fernandes e Cb Vinícius) e a equipe de Força Tática (Cb da Silva, Cb T. André e Cb Costa) do 42º BPM intensificaram o patrulhamento na região do endereço mencionado anteriormente. Durante o patrulhamento, foi avistado um indivíduo com as características descritas nas informações prestadas pela Polícia Civil, conduzindo um veículo Saveiro de cor branca, placa JIP-7E43, com adesivo com a descrição “ORTOBOM”. Em ato contínuo, foi realizada a abordagem conforme o Procedimento Operacional Padrão da PMGO. Após consulta de dados, constatou-se que o abordado correspondia à pessoa investigada. Além disso, na carroceria do veículo foram encontradas diversas caixas vazias, com resquícios de substância análoga a maconha e odor característico da substância entorpecente, bem como anotações que levantaram suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. Dando continuidade à operação, foi acionada a Unidade da Polícia Civil de Abadia de Goiás, que compareceu ao local. O abordado identificado como Eduardo Henrique Ferreira da Silva confessou espontaneamente que em sua residência, no endereço citado no RAI, havia uma grande quantidade de entorpecentes os quais são distribuidos pelo abordado, conforme as orientações recebidas da pessoa de Victor Hugo, porém, o abordado afirmou que não o conhecia pessoalmente. Que diante do fatos, a confirmação do autor da existência de drogas em sua residência, da localização de resquícios da substância maconha, bem como odor caracteristico encontrados em seu veículo, e as diligências prévias citadas pelo Agente Bruno, a Autoridade Policial determinou às equipes que ingressassem na residência do suspeito, onde foram encontrados, na parte dos fundos, os seguintes itens: (...) No caso dos autos, a busca domiciliar somente foi realizada após prévio compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública, além do patrulhamento ostensivo que permitiu a visualização de suspeito com as características descritas nas informações prestadas pela Polícia Civil. Realizada a busca veicular, foram localizadas “diversas caixas vazias, com resquícios de substância análoga a maconha e odor característico da substância entorpecente, bem como anotações que levantaram suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas”. Em seguida, após a Polícia Civil ser acionada, consta do auto de prisão em flagrante que o paciente “confessou espontaneamente que em sua residência, no endereço citado no RAI, havia uma grande quantidade de entorpecentes”, o que justificou o ingresso no domicílio do suspeito. Portanto, a busca domiciliar encontra suporte em elementos objetivos descritos nos autos, consubstanciados em prévio compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança, seguidos de patrulhamento e busca veicular devidamente motivados, sendo que o ingresso no domicílio somente ocorreu após os policiais identificarem caixas com resquícios de entorpecentes no interior do veículo, momento em que o paciente teria confessado que tinha em depósito grande quantidade de drogas, estando presente, portanto, a existência de fundadas razões de que no domicílio do suspeito estava sendo praticado o tráfico de drogas. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DOS PACIENTES. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO AO AVISTAR OS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES (PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS, DELAÇÃO ESPECÍFICA DE COAUTOR, FUGA PARA DENTRO DO IMÓVEL, URGÊNCIA DA MEDIDA). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O presente writ é substitutivo de recurso especial. Assim, a presente impetração é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Não obstante, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status libertatis dos pacientes, de maneira que o mérito passa a ser analisado. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 4. Hipótese em que não se deve reconhecer ilegalidade, pois ocorreu apreensão de drogas em prévia busca pessoal, com posterior delação específica do flagrado indicando presencialmente a residência onde estavam os demais coautores, de modo que estes empreenderam fuga para dentro do imóvel ao perceberem a presença dos policiais. Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Precedentes do STF e STJ. 5. Quanto à aplicação do denominado direito ao esquecimento, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja: mais de 10 anos. Precedente do STJ. (...) 11. Mantida a condenação e o quantum da pena imposta na origem, deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado ao paciente, ex vi do disposto no art. 33, § 2.º, a, do Código Penal (sanção superior a 8 anos de reclusão). 12. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 884.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024). Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Ademais, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Por fim, deve ser registrado que mera eventual irregularidade administrativa acerca da área de atuação da guarnição da polícia militar não tem o condão de tornar nula a ação dos agentes estatais, notadamente diante da atribuição constitucional conferida a Polícia Militar (art. 114, § 5º, CF), órgão oficial de segurança pública, de realizar policiamento ostensivo e preservar a ordem pública, e que, no caso dos autos, somente foi realizado na região em que o paciente trafegava após o prévio compartilhamento de informações entre as forças policiais.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00