Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 973198/GO (2025/0000609-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MERCIA DUTRA MARQUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL TERTULINO LIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO DE PAULA CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IARA GOMES DUTRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JONATHAN ROBERTO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MERCIA DUTRA MARQUES e GABRIEL TERTULINO LIRA no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Extrai-se dos autos (fl. 86): Consta que no dia 26 de abril de 2023, os pacientes foram presos temporariamente, por supostas práticas dos delitos capitulados no art. 2º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa) e crime contra a saúde pública - venda de produto medicinal sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente (art. 273, §1-B, I do Código Penal – crime contra a saúde pública), em Aparecida de Goiânia – GO. Expõem a impetrante que em 23 de maio de 2023, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes. A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2023, a qual imputa aos denunciados a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Neste mandamus, a impetrante alega que, nos termos do art. 580 do CPP, os pacientes têm direito à extensão do efeito liberatório conferido na decisão do Habeas Corpus n. 5987837-02.2024.8.09.0006 ao corréu Jonathan Roberto da Silva. Requer "a CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR, a fim de ser revogada a prisão preventiva dos paciente com a substituição de medidas cautelares diversas e, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, com o fito declarar o EXTENSÃO DE BENEFICIOS aos pacientes, conforme preconiza o art. 580 do CPP" (fl. 11). É o relatório. Decido. Embora a impetração, na inicial, aponte como autoridade coatora Juiz de primeiro grau, dos documentos juntados aos autos verifica-se a existência de decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, em 17.12.2024, indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6132865-98.2024.8.09.0006. Desse modo, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
09/01/2025, 00:00