Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977577/RS (2025/0025351-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRAIAN RIO DE CASTRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRAIAN RIO DE CASTRO, contra ato atribuído à Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS nos autos da Apelação Criminal n. 5001053-26.2024.8.21.0002/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alegrete/RS julgou procedente ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), às penas de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais 909 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso, que foi parcialmente provido pelo TJRS para desclassificar conduta e redimensionar as penas para 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 704 dias-multa, conforme o acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). Busca-se, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal e domiciliar e, no mérito, a absolvição, desclassificação para condutas menos gravosas, ou redução das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) definir se a abordagem policial, a busca pessoal e domiciliar configuram provas lícitas; (b) estabelecer se a condenação encontra respaldo nas provas constantes nos autos e se a pena foi adequadamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abordagem policial e a busca pessoal encontram amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois houve fundada suspeita consistente em denúncias, tentativa de fuga e conduta suspeita do acusado. 2. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, crime de natureza permanente (tráfico de drogas), conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos testemunhais. 4. A autoria é confirmada por relatos coerentes de policiais militares e demais provas produzidas, robustecendo a convicção acerca da prática do tráfico de drogas e da posse de arma de fogo. 5. Considerando o laudo pericial, o revólver calibre.38 apreendido é de uso permitido, ensejando a desclassificação do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/03. 6. Na dosimetria, adequou-se a exasperação da pena-base ao patamar de 1/6 para cada vetorial negativa reconhecida, redimensionando as penas impostas ao acusado. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP; art. 5º, inciso XI, da CF; arts. 33 e 28 da Lei nº 11.343/06; arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes. STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti. STJ, HC nº 742815/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. TJRS, Apelação Criminal nº 50015681120228210106, Rel. Des. Marcia Kern. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar são lícitas quando realizadas sob fundada suspeita e em estado de flagrante delito, respectivamente. 2. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foram comprovadas nos autos. 3. O crime de posse ilegal de arma de fogo foi desclassificado para o art. 14 da Lei nº 10.826/03. PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 32). Foram opostos embargos de declaração pela defesa os quais, segundo o relato da inicial, foram rejeitados. Neste writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul afirma a configuração de flagrante ilegalidade no acórdão que teria mantido incremento desproporcional na pena-base, na fração de 1/6 da pena mínima aplicada sobre cada circunstância judicial valorada negativamente. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJRS e abrandar a pena aplicada, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. É o relatório. Decido. A impetração deve ser liminarmente indeferida. Inicialmente, saliento a inviabilidade do writ que faz as vezes de impugnação própria, caso em que, consoante firme orientação desta Corte, não se conhece da ordem. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 807.617/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal" (STJ, RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o pedido formulado na inicial deste feito, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 3. Ad argumentandum, por ocasião do julgamento do recurso de apelação pela Corte Estadual, a Defesa somente impugnou a condenação pelo uso de documento falso, inexistindo análise acerca da dosimetria do crime de tráfico de drogas. Impossibilidade de concessão de ordem ex officio. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 667.490/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). Ademais, é descabido o exame do constrangimento ilegal aventado. Conquanto impetrado pela Defensoria Pública, o habeas corpus está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, o que inviabiliza o escorreito exame das alegações defensivas. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00