Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977571/SP (2025/0025315-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GEILSON FRANCISCO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr></table><p> DECISÃO GEILSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0004623-65.2024.8.26.0520. A defesa busca a concessão de livramento condicional em favor do paciente, sem a necessidade de realização de exame criminológico, ao argumento, em síntese, de que tal exigência seria baseada em fundamentação genérica e abstrata, considerando a gravidade em abstrato do delito e uma falta disciplinar ocorrida há 9 anos. Decido. Infere-se dos autos que, formulado pedido de livramento condicional em favor do paciente, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo. Na oportunidade destacou que "para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crime grave, tendo sido condenado por roubo qualificado, e cometeu infrações disciplinares de natureza grave, demonstrando não ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência" (fl. 237, destaquei). O Tribunal ratificou a decisão de origem. O estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas. A teor da Súmula n. 439 do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". In casu, o histórico carcerário do reeducando justificou a determinação do exame criminológico. O preso, agraciado com a progressão ao regime semiaberto em 13/7/2016, empreendeu fuga, em 17/10/2016, e foi capturado tão somente em 27/6/2023. Não assiste razão à defesa quando afirma que o fato de a falta disciplinar haver sido praticada há 9 anos não seria fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. De fato, a data a ser considerada, na hipótese, é 27/6/2023, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado" (AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp). O acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ, o que autoriza a solução monocrática do writ. Ilustrativamente: [...] 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório [...], em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário [...] denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695.981/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/02/2022, destaquei) [...] 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico [...] [...] (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/08/2021, grifei) Deveras: "A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, grifei). Confira-se: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, deestaquei). Ainda: "Impende registrar que 'A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos' (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00