Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2764412/MS (2024/0375308-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ZELIA MARIA PEREIRA CABRAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS HENRIQUE DAMASCENO - MS025903</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS010526</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALESSANDRA ARCE FRETES - MS015711</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZELIA MARIA PEREIRA CABRAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/08/2024. Concluso ao gabinete em: 19/10/2024. Ação: cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela agravante em face de OI S/A, ocasião em que aquela requereu a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos. Decisão: determinou a realização de perícia com a fixação dos respectivos parâmetros. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO CONTROVERTIDA - CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Falta de interesse recursal da parte agravante em pretender a reforma da decisão quanto ao termo final dos juros de mora estabelecidos até o efetivo pagamento, o qual lhe é mais favorável. 2. Considerando-se que o juiz a quo expressamente fez alusão de que os valores a serem entregues estão controvertidos, não há como afastar a determinação de que o perito refaça a evolução das ações. 3. Dada a existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo – REsp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes no que diz respeito à decisão monocrática proferida no R Esp n. 1.297.737/MS, para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002. 3. Em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002, até 20/06/2016. 5. São devidos dividendos até a data da efetiva entrega das ações ou sua conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou seja, 22/12/2002. Recurso especial: alega violação dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC, argumentando, em suma: (i) deve ser considerada a data do trânsito em julgado da ação civil pública para fins de conversão da obrigação em perdas e danos; (ii) os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública; e (iii) a somatória dos dividendos "deve ser mudada para que conste como data inicial 24.12.1996 (data que deveriam ter sido subscritas) até 25.09.2012 (data do trânsito em julgado da ação civil pública)" (e-STJ, fl. 81) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente O conteúdo normativo dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC, que dispõem sobre o julgamento dos recursos repetitivos e a necessidade de observância, pelos tribunais, desses julgados, apontados como violados nas razões do especial, não dão suporte às teses jurídicas expostas, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>