Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2177516/SP (2022/0232332-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUELI DE FATIMA FRANCO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 330): PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECOLHIMENTOS DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DEMAIS REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. III-
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 27/3/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. V- Com relação à qualidade de segurado do falecido, os extratos de consulta realizada no CNIS revelam os registros de trabalho nos períodos de 3/4/78 a 21/10/81, e, a partir de 20/10/86 a 13/9/12, de forma ininterrupta, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 3/12/12 a 20/6/13 e 16/6/13 a 31/7/13. V- Ademais, verificou-se em "Detalhamento do Vínculo" no CNIS, que nos registros de atividades dos períodos de 16/10/09 a 21/1/10 (empregadora "Agropecuária Renascente Ltda.-ME") e 4/6/12 a 13/9/12 (empregadora "Citrovita Agropecuária Ltda."), as rescisões dos contratos de trabalho deram-se sem justa causa, por iniciativa dos empregadores, inclusive rescisões antecipadas dos contratos a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, principalmente em relação ao último vínculo de trabalho no período de 4/6/12 a 13/9/12, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/11/14 (vinte e quatro meses). VI- Observa-se, ainda, que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça previsto no inciso II para até 36 (trinta e seis) meses, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que foi demonstrado que o instituidor efetuou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Assim, mantida a referida condição até 15/11/15. VII- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, tal requisito ficou comprovado. VIII- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, tendo constituído família e possuindo o casal 3 filhos, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. IX- Considerando que a parte autora tinha 48 (quarenta e oito) anos à época do óbito deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, no qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. XI- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. XII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas. XIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 371). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega (fls. 376/380): Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade, não dispensando uma única frase sobre as questões efetivamente ventiladas naquele recurso. [...] Requer, assim, que o acórdão que julgou os embargos de declaração seja anulado, porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV, artigo 1022, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, para que haja a adequada prestação jurisdicional pleiteada, bem como a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo embargante, ora recorrente. [...] O acórdão regional concedeu o benefício de pensão por morte mesmo ausente a qualidade de segurado do de cujus. [...] No entanto, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria e não está configurada as hipóteses de prorrogação do período de graça (contribuir por mais de 120 meses de forma ininterrupta e comprovação de desempregado com registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência). [...] Conclui-se, então, que o acórdão recorrido ao deferir à parte autora o benefício de pensão por morte, ofendeu flagrantemente o disposto nos artigos 15, inciso II e parágrafo 2°, 74 e 102, caput e parágrafo 2°, todos da Lei n.º 8.213/91, posto que, comprovadamente, o “de cujus” não ostentava mais a qualidade de segurado ao tempo de sua morte, razão pela qual é de rigor a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 383/390). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 11. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, decidiu (fls. 323/324): Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Com relação à qualidade de segurado do falecido, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 107/109 (id. 122446142 – págs. 88/90), revelam os registros de trabalho nos períodos de 3/4/78 a 21/10/81, e, a partir de 20/10/86 a 13/9/12, de forma ininterrupta, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 3/12/12 a 20/6/13 e 16/6/13 a 31/7/13. Consoante a certidão de óbito acostada aos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 27/3/15. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. A cópia da CTPS de fls. 64 (id. 122446142 – pág. 45), demonstra o vínculo no período de 22/6/01 a 5/12/01, e não como constou do CNIS (22/6/01 a outubro/01 – última remuneração). Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade iuris tantum elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Ademais, verificou-se em "Detalhamento do Vínculo" no CNIS, que nos registros de atividades dos períodos de 16/10/09 a 21/1/10 (empregadora "Citrovita Agropecuária Ltda.") e 4/6/12 a 13/9/12(empregadora "Agropecuária Renascente Ltda.-ME"), as rescisões dos contratos de trabalho deram-se sem justa causa, por iniciativa dos empregadores, inclusive rescisões antecipadas dos contratos a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, principalmente em relação ao último vínculo de trabalho no período de 4/6/12 a 13/9/12, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/11/14 (vinte e quatro meses). Observa-se, ainda, que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça previsto no inciso II para até 36 (trinta e seis) meses, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que foi demonstrado que o instituidor efetuou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Assim, mantida a referida condição até 15/11/15. No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, uma vez que o falecido possui os últimos registros de atividades laborativas nos períodos de 8/1/07 a 7/2/07, 16/2/07 a 17/9/07, 22/10/07 a 30/11/07, 11/1/08 a 30/4/08, 20/4/09 a 3/6/09, 16/10/09 a 21/1/10, 24/3/11 a 22/5/11 e 4/6/12 a 13/9/12. [...] Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, tendo constituído família e possuindo o casal 3 filhos. Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 15, II e § 2°, 74 e 102, caput e § 2°, da Lei 8.213/1991, a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os dispositivos foram violados. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ainda que fosse superado tal óbice, entendimento diverso do que foi adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que estavam nos autos os elementos suficientes ao reconhecimento da atividade rural, hábil à percepção do benefício previdenciário (fls. 138-139). II - Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.622.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>